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Ampliação do rol de operações proibidas às instituições financeiras no Brasil

As instituições financeiras devem agora tomar maiores cuidados para não infringir a nova regulamentação do Banco Central, passando um pente-fino nas operações em que haja risco de violação dos normativos acima apontados, sob pena de sofrerem penalidades que podem, inclusive, comprometer sua higidez operacional.

terça-feira, 12 de setembro de 2017

Atualizado em 11 de setembro de 2017 10:31

O Banco Central do Brasil publicou no último dia 28 de agosto a resolução 4.596, pela qual se ampliou o rol de pessoas a quem as instituições financeiras brasileiras estão proibidas de conceder empréstimos ou adiantamentos de qualquer tipo. Inicialmente, todavia, cabe detalharmos um pouco melhor o histórico da matéria, conforme estabelecida na legislação nacional, para torná-la o mais clara possível a todos os players do mercado.

Com efeito, a questão foi inicialmente normatizada pelo artigo 34 da lei federal 4.595/64, a qual instituiu o próprio Conselho Monetário Nacional e regulamentou a forma pela qual se estrutura o sistema financeiro nacional.

De modo a impedir a realização de operações com eventuais partes relacionadas às instituições financeiras, referido dispositivo legal determina que todas as instituições financeiras que operam no Brasil encontram-se proibidas de conceder empréstimos ou adiantamentos a: (I) seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges; (II) parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o item anterior; (III) pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento); (IV) pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento); (V) pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.

Qualquer infração à referida norma pode, inclusive, caracterizar crime contra o próprio sistema financeiro nacional, nos termos dos artigos 17 e 25 da lei federal 7.492/86.

Contudo, o Governo Federal resolveu ampliar a lista de pessoas a quem as instituições financeiras não podem emprestar ou conceder adiantamentos, a fim de tornar mais ampla e eficaz a supervisão do sistema financeiro como um todo.

Visando a regulamentar o artigo 3º da MP 784/17 (ainda pendente de conversão em lei, mas para todos os efeitos interpretada como tal por ora), a nova resolução 4.596 dilata a lista de pessoas consideradas como relacionadas às instituições financeiras.

O elenco normativo, assim, passou também a incluir não apenas os cônjuges de administradores ou diretores das instituições financeiras, mas também seus eventuais companheiros de fato (em consonância com a estrutura familiar prevista na Constituição Federal).

Na mesma linha, não estão proibidos apenas os empréstimos concedidos a pessoas jurídicas com que a instituição financeira possua um grupo de subordinação de fato (aqueles em que há controle ou coligação). A partir de agora também estão proibidos os empréstimos a pessoas jurídicas com as quais a instituição financeira mantenha qualquer tipo de controle operacional efetivo, ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária.

Desta forma, a nova regulamentação veio aclarar que serão consideradas como pessoas relacionadas qualquer pessoa jurídica que eventualmente mantenha um administrador/diretor em comum com a instituição financeira, independentemente do nomen iuris que se dê para referida figura.

As instituições financeiras devem agora tomar maiores cuidados para não infringir a nova regulamentação do Banco Central, passando um pente-fino nas operações em que haja risco de violação dos normativos acima apontados, sob pena de sofrerem penalidades que podem, inclusive, comprometer sua higidez operacional.

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*Welson H. Lassali Rodrigues é advogado do escritório Chiarottino e Nicoletti - Advogados.

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