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Usucapião extrajudicial: reflexões sobre questões controvertidas no registro de imóveis

Com o objetivo de analisar o procedimento estabelecido no artigo 216-A da LRP, em especial os pontos em que a lei é omissa, foi preparado um conjunto de textos, buscando uma interpretação que viabilize a aplicação do procedimento extrajudicial, em sua máxima efetividade.

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Atualizado em 31 de agosto de 2017 10:17

- PARTE 1 -

INTRODUÇÃO

As recentes modificações legislativas trouxeram significativas mudanças na parte procedimental da usucapião.

Em mais um ato do movimento de desjudicialização brasileiro, que se iniciou com a retificação administrativa de registro imobiliário1 e passou pela realização de inventários e divórcios em tabelionato de notas2, agora o foco foi a usucapião, permitindo-se o reconhecimento da aquisição da propriedade diretamente nas serventias de registro de imóveis.

O Código de Processo Civil de 2015, ao introduzir o artigo 216-A na lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), criou o procedimento administrativo que possibilita o reconhecimento da usucapião sem necessidade de processo judicial.

Contudo, após mais de um ano de vigência deste dispositivo, o resultado pretendido não foi alcançado, em razão da exigência legal de que houvesse anuência do titular registral para que o pedido tivesse êxito. Em Minas Gerais, apenas 37 procedimentos chegaram à fase de publicação de edital, conforme se extrai do site do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais3.

Diante deste quadro, foi incluída no projeto de conversão da medida provisória 759/16 a mudança da redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos (LRP), com o objetivo de destravar o procedimento cartorial.

O parecer da Comissão Mista apresentou como justificativa para a mudança legislativa o fato de que, "no momento em que passou a se presumir a negativa do proprietário tabular a partir do seu silêncio, o dispositivo impôs um entrave burocrático que esvaziou significativamente a utilidade da medida."4 Considerou, ainda, que tal exigência de anuência gerou abusos, sendo necessária a modificação para "afastar as famosas condutas ardilosas de proprietários tabulares que, mesmo já sabendo da caracterização do usucapião, cobram um 'vintém' para expressarem a sua concordância expressa".5

Assim, em 11 de julho de 2017 foi sancionada a lei 13.465, com o objetivo de aprimorar os institutos de regularização fundiária rural e urbana existentes, trazendo em seu bojo alterações pontuais no artigo 216-A da lei 6.015/73, estabelecendo que o silêncio do titular registral implica em anuência com o pedido extrajudicial de usucapião e criando procedimento para que a sua notificação seja feita por edital, nos casos de não ser encontrado ou estar em local incerto e não sabido.

Com o objetivo de analisar o procedimento estabelecido no artigo 216-A da LRP, em especial os pontos em que a lei é omissa, foi preparado um conjunto de textos, buscando uma interpretação que viabilize a aplicação do procedimento extrajudicial, em sua máxima efetividade.

Para tanto, dividiu-se o trabalho em vários tópicos, buscando construir, nos primeiros itens, uma base teórica que auxilie na hermenêutica e integração do novo texto legal com os valores e princípios vigentes. Em seguida, passa-se à análise dos principais pontos controvertidos do procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião, tais como a questão da anuência do titular registral, usucapião de imóvel não matriculado, intimação por edital e nomeação de curador especial, intervenção do Ministério Público, dentre outros.

Nos próximos dias serão disponibilizados os tópicos, que também poderão ser encontrados no site do Colégio Registral Imobiliário de MG.

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1 Lei 10.931, de 2004, que alterou os artigos 212 e 213 da Lei 6.015/73.

2 Lei 11.441, de 2007, que modificou os artigos 982 e introduziu o artigo 1.124-A no Código de Processo Civil de 1973, tendo essa alteração legislativa sido incorporada pelo novo CPC de 2015.

3 Todos os editais de usucapião extrajudicial devem ser centralizados na CRI-MG, nos termos do artigo 1.018-F, parágrafo 2o, do Provimento 260/CGJ/2013 do TJMG. Disponível em: (Clique aqui). Acesso em: 16 jul. 2017.

4 Relatório da Comissão Mista da MPV n. 759 de 2016, Rel. Senador Romero Jucá, p.158. Disponível em: (Clique aqui). Acesso em: 16 jul. 2017.

5 Idem, p. 158.

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*Marcelo de Rezende Campos Marinho Couto é doutorando e mestre em Direito Privado, coordenador do Departamento de Normas e Enunciados do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais - CORI/MG e oficial de registro de imóveis de Minas Gerais.

Colegio Registral Imobiliario do Estado de MG

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