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Arbitragem empresarial e isenção de Imposto de Renda para pessoa física

A lei procura estimular que o Mercado de Capitais adote práticas diferenciadas de governança corporativa para pequenas e médias empresas criando incentivos para as pessoas.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Atualizado às 07:34

Quando uma empresa faz a opção de resolver seus conflitos por meio de técnicas privadas adequadas como a Arbitragem, a Mediação e a Conciliação, além de trazer muitas vantagens para o empresário, os seus clientes e demais colaboradores também podem sair ganhando.

Para o empresário que resolve seus conflitos por meio da Justiça Privada, as vantagens são: a agilidade (p.e., a sentença arbitral deve ser proferida em, no máximo, 6 meses), a confidencialidade (os processos são sigilosos, acessíveis apenas aos participantes), a informalidade e a desburocratização (permite a participação direta dos envolvidos) e a especialização (alta qualificação profissional), dentre outras.

Por outro lado, para as pessoas físicas também há um ganho, que pode ser duplo. O primeiro ganho é o social que se dá com o desfogamento do Poder Judiciário que se encontra atolado em processos infindáveis. A resolução de conflitos dentro de uma câmara privada evita o ajuizamento de mais um processo, permitindo que o juiz possa se dedicar ao julgamento de causas importantes e essenciais aos cidadãos. Esse benefício é mediato ou indireto. Mas, além da contribuição para com a sociedade, quando uma empresa adota como prática a resolução das suas disputas por meio da arbitragem, da conciliação e da mediação, o contribuinte também sai ganhando de modo direto ou imediato.

Esse ganho direito ocorre porque algumas leis trazem situações de isenção fiscal para beneficiários de empresas que adotam a arbitragem societária. Portanto, é importante que o contribuinte pessoa-física fique atento para verificar essa informação quando realizar a declaração de Imposto de Renda relativo ao ano-base de 2016.

Quanto à arbitragem societária, é importante que o contribuinte saiba que o espectro de aplicação da
lei de Arbitragem foi a ampliado (lei 13.129/15), para disciplinar o direito de retirada do acionista dissidente no caso de inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, o que trouxe enorme ganho de estabilidade institucional interna para as empresas. Por isso, a BM&F Bovespa passou a exigir a adoção, em seus segmentos de listagem (Bovespa Mais, Bovespa Mais Nível 2, Novo Mercado e Nível 2), de cláusula compromissória em que a companhia, o acionista controlador, os demais acionistas da companhia, os administradores e os membros do conselho fiscal comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia que esteja relacionada ou seja proveniente do regulamento de listagem, do contrato de participação, do regulamento de sanções, das cláusulas compromissórias, em especial, quanto à sua aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, por meio de arbitragem.

Mas voltando para o benefício direto do contribuinte, um bom exemplo está na lei 13.043/14 que prevê que os ganhos de capital auferidos por pessoa-física realizados no mercado à vista de bolsas de valores, cujas ações tenham sido adquiridas a partir de 10 de julho de 2014, poderão ser isentos de imposto de renda desde que as empresas tenham valor de mercado inferior a R$ 700 milhões; que utilizem apuração do imposto sobre a renda com base no lucro real e que exista, no seu contrato social, cláusula que preveja a resolução de conflitos societários por meio de arbitragem (arts. 16 e 17).

Essa lei procura estimular que o Mercado de Capitais adote práticas diferenciadas de governança corporativa para pequenas e médias empresas criando incentivos para as pessoas físicas que investirem em ações ou fundos de ações do chamado "Mercado de Acesso".

Para ter certeza se a empresa atende aos requisitos de isenção previstos na lei, o contribuinte deve verificar se essa informação está destacada na primeira página do "Prospecto" ou do documento equivalente e do "Anúncio de Início de Distribuição", por ocasião da emissão pública das ações. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM disponibiliza no seu site a relação das ofertas cujo objeto sejam ações beneficiadas por esta isenção, juntamente com o montante de cada emissão.

Com relação ao investidor que adquiriu as ações até antes 10 de julho de 2014, o custo de aquisição dessas ações deverá ser ajustado, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisição efetivamente pago e a média do preço de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos últimos 30 (trinta) pregões anteriores a 10 de julho de 2014.

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*Silton Batista Lima Bezerra é sócio nacional da Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada - CAMES Brasil.


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