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Novo CPC: os embargos de declaração e a eutanásia judicial

Entre as mais importantes alterações no capítulo dos embargos de declaração está o fim do uso do recurso como instrumento protelatório, em harmonia com os princípios norteadores do novo diploma legal.

quinta-feira, 24 de março de 2016

Atualizado em 23 de março de 2016 14:52

No capítulo destinado aos embargos de declaração, o NCPC promoveu mudanças pontuais. Passou a prever expressamente o cabimento do recurso para corrigir erro material (art. 1.022, III), o que, na prática, já era admitido pela jurisprudência, e indicou as hipóteses em que a decisão judicial deve ser tida como omissa.

Além disso, à luz do contraditório participativo, regulou a necessidade de intimação do embargado, "caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada" (art. 1.023, § 2º) - os chamados embargos de declaração com efeitos modificativos - e estabeleceu a possibilidade de se converter os embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º).

Em boa hora, positivou a desnecessidade de ratificação de qualquer recurso já interposto após o julgamento dos embargos de declaração, quando estes forem rejeitados ou não alterarem a conclusão anterior (art. 1.024, § 5º), entendimento que, durante muitos anos, foi aplicado pelo STJ à luz de uma interpretação extensiva da Súmula 418 da referida Corte.

No mais, esclareceu que os elementos suscitados pelo embargante no recurso serão considerados para fins de prequestionamento, mesmo que este seja inadmitido ou rejeitado, se o tribunal superior reconhecer algum dos vícios do art. 1.022 (art. 1.205).

Feitas essas considerações iniciais, passemos direto ao § 4º do artigo 1.026, dispositivo inédito e que merece alguma reflexão:

Art. 1.026 (...)

§ 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Ou seja, caso os dois últimos embargos de declaração do recorrente tenham sido considerados protelatórios, em decisões fundamentadas, obviamente (arts. 10 e 489), não serão admitidos novos embargos. Se o recurso for oferecido, este será tido como ineficaz e, na lição do Desembargador Alexandre Câmara, começará a correr desde logo o prazo para interposição de outra espécie recursal contra a decisão judicial1.

Esse dispositivo nos permite pensar em uma situação não tão incomum no STF, em que o vencido opõe, sucessivamente, embargos de declaração, apenas para não deixar o acórdão transitar em julgado. Mesmo sendo obrigado a depositar as multas em razão de seus recursos proletórios, o sucumbente insiste em recorrer. Embora em estágio terminal, ainda respira por aparelhos e quer vender caro o trânsito em julgado.

Em tais situações, o que normalmente acontece é que relator determina a baixa dos autos, sem examinar o último recurso2. Uma espécie de eutanásia judicial às avessas, que antes era feita "à galega" e agora foi positivada expressamente pelo referido dispositivo legal.

Nas instâncias ordinárias, o dispositivo também traz repercussões.

Podemos imaginar, por exemplo, a hipótese de o recorrente embargar contra o acórdão que julgar sua apelação cível (que, como se sabe, será dotada de efeito suspensivo, a exceção das hipóteses do art. 1.012, § 1º). Se o primeiro recurso for considerado protelatório, o recorrente será multado em valor não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º). Caso oponha novos embargos - e estes também sejam considerados procrastinatórios -, pode ser multado em até dez por cento do valor da causa (art. 1.026, § 3º). Nesse caso, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da justiça, que a recolherão ao final.

Assim, se o recorrente opuser os terceiros embargos de declaração, mesmo depositando o valor da multa, e ficar, inadvertidamente, aguardando uma eventual decisão do tribunal, deixando, ainda, de interpor seu Recurso Especial e/ou Extraordinário, pode ser surpreendido com o trânsito em julgado da decisão.

Sob outro prisma, o NCPC, primando pela efetividade e duração razoável do processo, explicitou que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo (art. 1.026). Andou bem o legislador, pois, na prática, essa alteração impede, por exemplo, que o sucumbente tente retardar o início da execução provisória do julgado.

Explica-se: na vigência do CPC de 1973, era muito comum a parte embargar contra o acórdão de julgamento da apelação cível (nos casos em que a mesma tinha efeito suspensivo) apenas para impedir que o vencedor deflagrasse a execução provisória, valendo-se do "efeito suspensivo" irradiado dos embargos.

Porém, agora não será mais assim. O relator até pode atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração (art. 1.026, § 1º), mas o simples oferecimento do recurso, por si só, não será suficiente para obstar o início da execução provisória, salvo em casos em que o Recurso Especial ou Extraordinário possuir efeito suspensivo (art. 987, § 1º, por exemplo).

Assim, ao menos em tese, sucumbentes não poderão se valer mais dos embargos de declaração para impedir o início da execução provisória.

Em resumo, o NCPC trouxe importantes alterações no capítulo dos embargos de declaração, alargando o cabimento do recurso, prevendo a fungibilidade recursal e, principalmente, esvaziando seu uso como instrumento protelatório, em harmonia com os princípios norteadores do novo diploma legal.
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1 CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015, pág. 535
2 EI 12 AgR-ED/BA, Relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, Publicação 24/4/04 .

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*Marcelo Mazzola é sócio do escritório Dannemann Siemsen Advogados.


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