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Erro em divulgação de preço não obriga entrega de mercadoria

Carolina Teixeira de Miranda Guimarães

A diferenciação entre erro de precificação e publicidade enganosa ainda não está pacificado nos tribunais, devendo ser feita uma análise isolada de cada caso.

terça-feira, 13 de outubro de 2015

Atualizado às 09:19

 Inicialmente, não se pode confundir o erro de precificação (divulgação de preço) com a publicidade enganosa, tendo em vista que esta é capaz de induzir o consumidor ao erro diante de informações inteira ou parcialmente falsas, sendo diferenciada do erro de anúncio pelo simples fato de ser uma prática abusiva intencional e de má-fé.

Conforme disposto no artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade veiculada obriga o fornecedor ao cumprimento da oferta, contudo, é possível observar que há decisões recentes dos tribunais brasileiros onde as aplicações das sanções provenientes deste artigo estão sendo relativizadas pelos tribunais, respeitando a particularidade de cada caso concreto.
Nem sempre os erros contidos nos informes publicitários obrigam o fornecedor ao cumprimento da oferta, pois não se pode simplesmente reconhecer uma obrigação, provando que houve um erro, e dela assegurar um direito.

Apesar do CDC ter adotado um sistema de normas e princípios orgânicos para proteger o consumidor e efetivar os seus direitos, essa temática deve ser tratada de maneira racional, até porque, havendo um erro considerável na oferta, não há como obrigar o fornecedor a cumprir o preço anunciado involuntariamente errado, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do consumidor, o qual poderia levar vantagem indevida com a aquisição de produto por preço manifestamente incompatível com o de mercado.

Neste sentido, recente julgamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um caso de publicação com erro de precificação, a Ministra Relatora Juíza Ketlin Carla Pasa Casagrande ressaltou a aplicação dos princípios da boa-fé, equilíbrio e vedação ao enriquecimento sem causa, afastando a obrigatoriedade da oferta expressa nos arts. 30 e 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:

RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE PRODUTO. AQUISIÇÃO VIA INTERNET. CANCELAMENTO DECORRENTE DA PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO VALOR, INCOMPATÍVEL COM O REAL PREÇO DE MERCADO. ERRO DE PRECIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO FORNECEDOR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004758926, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 25/02/2014)

O entendimento acerca da diferenciação entre erro de precificação e publicidade enganosa ainda não está pacificado nos tribunais do país, devendo ser feita uma análise isolada de cada caso concreto, a fim de ponderar a boa-fé na vinculação da oferta e na intenção do consumidor.  Isto porque o Poder Judiciário busca aplicar a harmonia que o CDC propõe nas relações de consumo, de modo que não haja vantagem excessiva para nenhuma das partes.

É importante que a empresa responsável pelo anúncio ao identificar o erro de precificação adote providencias céleres, demonstrando o interesse e a iniciativa na solução do problema causado involuntariamente; seja publicando a correção do anúncio (errata), como também disponibilizando todas as informações necessárias ao consumidor em relação ao cancelamento de eventual pedido do produto divulgado erroneamente ou em relação ao estorno/devolução de eventual pagamento recebido.

Por fim, os princípios são regras de conduta que norteiam o juiz na interpretação da norma e na análise de cada caso concreto, sendo certo que toda e qualquer divulgação de produtos no mercado deve ser pautada pela ética e boa-fé em todas as fases da negociação, assegurando que todos que fazem parte da cadeia de consumo estejam habilitados a exercer conscientemente a opção de consumo.

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*Carolina Teixeira de Miranda Guimarães é advogada da banca Martorelli Advogados.

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