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Novidades no compliance ambiental no Brasil

Com a lei anticorrupção (12.846/13), instrumentos de compliance passaram a abordar o atendimento a normas ambientais nacionais e internacionais.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Atualizado em 13 de agosto de 2015 16:24

Com o surgimento da lei Federal 12.846/13, popularmente conhecida como lei anticorrupção, discussões sobre o tema compliance ganharam uma notória intensidade no mundo empresarial. 

Na área ambiental, diante da sensibilidade do assunto, do rigor das sanções e dos expressivos custos que envolvem medidas de reparação, instrumentos de compliance passaram a abordar o atendimento a normas ambientais nacionais e internacionais.

No Brasil, duas normas recentes merecem especial atenção: (i) a Resolução 4.327, de 25 de abril de 2014, do Banco Central do Brasil, e (ii) o Normativo SARB nº 14, de 28 de agosto de 2014, do Sistema de Autorregulação Bancária da Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN). 

A Rrsolução 4.327/14 instituiu a Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA). Para assegurar o cumprimento das diretrizes e dos objetivos das PRSAs a serem implementadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, estas estariam obrigadas a realizar o gerenciamento do risco socioambiental, estabelecendo critérios e mecanismos específicos de avaliação de risco quando da realização de operações relacionadas a atividades econômicas com maior potencial de causar danos socioambientais.

Já o posterior Normativo SARB 14/14 especificou com mais detalhes tais critérios e mecanismos a serem observados na realização da avaliação e gestão dos riscos socioambientais dos projetos a serem financiados.

A referida norma aponta que operações consideradas de significativa exposição a riscos socioambientais devem passar por uma avaliação consistente e passível de verificação, com a análise de licenças ambientais, Certificados de Qualidade em Biossegurança emitidos pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) (quando for o caso), etc.

Apesar de tais normas terem natureza estritamente autorregulatória e serem destinadas a instituições financeiras, elas conferem maior segurança ao empresariado quanto ao que efetivamente será necessário para obter financiamentos e outros produtos e serviços, bem como indiretamente estimulam a criação e o aprimoramento de procedimentos de compliance ambiental no âmbito das empresas, impulsionando a consolidação da sustentabilidade como elemento indissociável da atividade empresarial no país.

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*Roberta Danelon Leonhardt  é sócia do  escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, na área ambiental.

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