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STJ afasta da incidência da contribuição previdenciária diversas verbas recebidas pelos trabalhadores

O que levou o STJ a excluir o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação da tributação pela contribuição previdenciária?

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Atualizado em 10 de maio de 2013 14:30

Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de verbas recebidas pelos trabalhadores. Agora, a jurisprudência está consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição previdenciária, o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação.

Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação.

SALÁRIO MATERNIDADE

O STJ entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária

E isto porque, o sujeito passivo da obrigação de pagar o salário maternidade é o INSS, sendo o empregador simples agente pagador que adianta à trabalhadora o valor de seu salário, efetuando posteriormente a compensação quando do recolhimento de suas contribuições ao INSS.

Em vista disso, o STJ entende que o salário-maternidade não se harmoniza na definição de remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária), por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral, trata-se na verdade de benefício de natureza previdenciária.

Ressalto, no entanto, que o tema ainda será reapreciado novamente quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, pois a Fazenda Nacional entrou com pedido cautelar incidental e foi deferido pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ.

Neste sentido o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.

FÉRIAS USUFRUÍDAS

O STJ entende que sobre as férias usufruídas não incide a contribuição previdenciária.

Segundo o Tribunal Superior, o art. 148 da CLT estabelece que a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial. Contudo, a lei, mesmo a CLT, não tem autorização para mudar a natureza jurídica de uma verba.

Nas férias gozadas não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, motivo pelo qual, não há como se conceber que o pagamento destes valores tenha natureza salarial retributiva. Consequentemente, não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas.

Neste sentido cito o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

O Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador.

Neste sentido AgRg no REsp 1283418/PB, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013.

AUXÍLIO DOENÇA

O STJ entende que não incide Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porque estas verbas não têm natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.

Neste sentido AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO

O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.

Neste sentido AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que "o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário "in natura", porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho".

Neste sentido AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.

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* Amal Nasrallah é sócia do escritório Pacífico, Advogados Associados.

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