A liminar contra o Conselho Nacional de Justiça - CNJ
De acordo com o causídico, o ministro Marco Aurélio está equivocado ao dar liminar que inibe a iniciativa do CNJ na apuração de denunciadas irregularidades praticadas por integrantes da magistratura brasileira. "Não se estancou emergência alguma", afirma. "Seria mais razoável aguardar a sessão de julgamento. Afinal, a magistratura brasileira, composta de homens de bem, não precisa daquela decisão em liminar, que causa inquietação."
quinta-feira, 29 de dezembro de 2011
Atualizado em 28 de dezembro de 2011 16:14
José Anchieta da Silva
A liminar contra o Conselho Nacional de Justiça - CNJ
A imprensa noticia decisão, liminar, do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal - STF, inibindo a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na apuração de denunciadas irregularidades praticadas por integrantes da magistratura brasileira. A decisão, monocrática, se deu em ação direta de inconstitucionalidade, de iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB. O ministro, uma das maiores autoridades da Suprema Corte, está equivocado.
É desejável que, quando do julgamento do mérito da ação, o plenário do STF, interpretando normas constitucionais expressas, manifeste seu entendimento claro quanto aos contornos e abrangência da competência do referido conselho, sem comprometer sua existência e sua finalidade. É isto que anseia a sociedade brasileira.
A liminar concedida causa sobressalto. É que a ação, pela natureza da sua indagação, não reclamava liminar alguma. Observe-se o contexto em que está a ocorrer. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, na seara de controle de constitucionalidade concentrado, isto é, não se trata de defesa de caso concreto, relacionada com algum processo ou procedimento específico. Logo, poderia esperar a sessão plenária de julgamento.
Seria diferente se se tratasse a ação singular, de caso específico, causando prejuízo concreto a alguém. Seria a hipótese, então, de controle de constitucionalidade difuso.
A liminar foi concedida na abertura do recesso forense de fim de ano, sendo certo que, não obstante o funcionamento das secretarias, as sessões do CNJ, assim como do próprio STF, só retornarão em fevereiro. Logo, não se estancou emergência alguma. Diz-se que o processo se encontrava incluído na pauta; mais uma razão, então, para que se aguardasse o pronunciamento do tribunal, pelo seu plenário.
É preciso trazer a texto que o STF, noutra ação, já reconheceu a constitucionalidade do CNJ, em decisão unânime. Também por esta causa, seria mais razoável aguardar a sessão de julgamento. Afinal, a magistratura brasileira, composta de homens de bem, não precisa daquela decisão em liminar, que causa inquietação.
A criação do CNJ foi uma conquista do Estado Democrático de Direito e sua independência - nos limites da lei - não pode ficar comprometida. Não é razoável o argumento de que o CNJ só teria competência para agir contra eventuais desfunções de agentes do judiciário, apenas após a atuação das corregedorias regionais. A sua criação não se deu ao desconhecimento das corregedorias dos demais tribunais; antes, se deu, exatamente, em face de nem todas essas corregedorias funcionarem de maneira razoável, satisfatória.
É pertinente o argumento de que a análise dos processos e procedimentos contra magistrados deve dar-se com discrição, longe de câmeras e holofotes. Dessa afirmativa decorrem duas situações antagônicas. Quando a discrição corresponde à ação efetiva das corregedorias regionais está tudo correto. Todavia, quando a discrição é utilizada como instrumento para não fazer andar a reclamação, dando cobro à reprochável corporativismo, há de entrar em ação o CNJ. É o remédio previsto na Constituição (clique aqui).
A despeito da regulação do CNJ, na Constituição, no capítulo referente ao Poder Judiciário, ele é órgão de formação plural e representa toda sociedade brasileira. É de seu ministério cuidar do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, inclusive, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, inciso III, da Constituição - combinados). Nenhum outro órgão ou instituição detém essa função.
A sociedade brasileira espera e anseia que a Corte Suprema reconheça a missão constitucional do CNJ, harmonizando-o com todas as demais instituições, sem mutilar suas atribuições. Assim se terá um Poder Judiciário forte, democratizado.
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* José Anchieta da Silva é presidente do IAMG -Instituto dos Advogados de Minas Gerais e advogado da banca José Anchieta da Silva Advocacia - JASA
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