O aproveitamento de cadáveres para estudo de Anatomia

José Adriano Marrey Neto*

1. A consulta formulada; 2. Apresentação do tema; 3. Cadáveres de vítimas de crime; 4. As causas da morte: importância de sua determinação; 5. As diversas modalidades de necrópsia; 6. Cadáveres que poderão ser destinados ao estudo; 7. O modo de proceder; 8. Liberação do corpo; 9. Outras observações; 10. Providências finais; 11. Respostas aos quesitos.

Hic mors gaudet sucurrere vitae

1. A consulta formulada.

Por intermédio de dileto amigo, o Exmo. Sr. Prof. Dr. Victor Pereira, M. D. Professor Pleno de Medicina-Legal e Ética Médica, da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, honra-me a veneranda Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, através de seu ilustre Diretor Clínico, o Exmo. Sr. Prof. Dr. José Mandia Netto e do não menos ilustre Diretor da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, o Exmo. Sr. Prof. Dr. João Fava, com consulta sobre o aproveitamento de cadáveres para os estudos de Anatomia.

Veio a consulta redigida nos termos seguintes:

"Como é sabido, a obtenção de cadáveres, indispensável para o ensino de Anatomia Humana e para a própria formação profissional na área da saúde, vinha-se fazendo pelo costume imemorial da utilização sem maiores formalidades, dos corpos indigentes e de mortos não reclamados pelas respectivas famílias.

Acontece, todavia, que a crescente complexidade do mundo moderno criou dificuldades novas nesse aspecto. Assim, o simples e quase rotineiro encaminhamento de indigentes às Faculdades de Medicina passou a sofrer contestações de diferentes setores e estabelecimentos hospitalares a negarem a entrega de corpos, com receio de infringir a lei penal.

Por outro lado a Previdência Social causou problemas imprevisíveis, com o pagamento do auxílio-funeral unicamente aos beneficiários que comprovassem as despesas de enterro, com isso impedindo a doação de corpos, sob pena do não recebimento de tal benefício.

Com a promulgação da lei nº 8501, de 20 de novembro de 19092, que dispôs sobre a utilização de cadáver, para fins de estudo de pesquisa científica, aquela entrega pode ser feita claramente sob a égide do diploma legal.

A lei estadual nº 10095 de 03 de maio de 1968 que dispôs sobre o Serviço de Verificação de Óbitos no Município de São Paulo determinou no art. 12, III, parágrafo 3º que "As necrópsias dos falecidos nos hospitais da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, localizados no Município da capital só poderão ser realizados pelo Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Ciências Médicas dos Hospitais daquela Santa Casa".

A lei estadual nº 5.452 de 22 de dezembro de 1986 que reorganizou os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo, reiterou esse entendimento, consignando o capítulo V - das Disposições Transitórias, art. 1º: "As instituições referidas no artigo 12, da Lei nº 10095, de 3 de maio de 1968, ficam credenciadas a continuar a realizar necrópsias, sujeitando-se ao disposto nesta lei".

Assim, o Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, pode encaminhar ao Departamento de Ciências Morfológicas da mesma escola, cadáveres não reclamados para fins de estudo de Anatomia Humana.

Todavia, algumas dúvidas de interpretação de dispositivos da Lei nº 8501, têm tolhido o início do referido encaminhamento:

1ª. O que se entende no artigo 2º por "autoridades públicas"? Se for o Estado a quem e como comunicar o óbito?

2ª. Na hipótese do inciso II, do art.

3º."a autoridade competente" pela publicação da notícia do falecimento será a Santa Casa e/ou a sua Faculdade de Ciências Médicas ou a autoridade pública prevista no art. 2º? 3ª. A morte dos corpos encaminhados para fins de estudo, obrigatoriamente terá sido de causa natural. Será necessária a emissão da Declaração de Óbito com a finalidade de certificar a existência da morte e registrar a sua causa fornecendo elementos para a estatística demográfico-sanitária? Caso afirmativo a declaração deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil?

O alto padrão de ensino na nossa Faculdade está sendo comprometido pela falta de cadáveres para dissecação. O último deu entrada no laboratório de Anatomia em 10/06/98. São necessários no mínimo quinze (15) anualmente para o estudo da Anatomia Humana. No ano corrente o ensino é feito apenas em peças anatômicas dissecadas mais de uma vez, pelos assistentes do Dep. de Ciências Morfológicas, com as estruturas cuidadosamente identificadas por etiquetas numeradas, com legendas em separado, numa ficha especial (fotos anexas). Aos alunos é permitido tão só olhar as peças. Sem tocá-las, para não danificá-las. O que esperar de futuros médicos, mormente os das especialidades cirúrgicas, sem nenhuma experiência em dissecação? Não queremos que pairem dúvidas no cumprimento da lei nº 8501 quanto a lisura que tem sempre norteado a atuação desta Santa Casa.

Destarte solicitamos ... parecer sobre as questões objeto de dúvida antes expostas e outros esclarecimentos sobre o assunto que ... julgar pertinentes, para balizar a utilização de cadáveres não reclamados para fins de estudo nesta Instituição".

2. Apresentação do tema.

A matéria é relevante e sua análise, sem dúvida, da mais alta importância, na medida em que, dificilmente poder-se-á formar Médicos, como bem salientado na consulta, notadamente das especialidades cirúrgicas, sem o adequado - e profundo - conhecimento da Anatomia.

Para tanto, se faz necessária a prática da dissecação de cadáveres e o exame, ictu oculi, das diferentes peças anatômicas, suas características, eventuais malformações, etc., permitindo a indispensável familiarização dos futuros Médicos, com todos os aspectos da Anatomia Humana.

Palavra de origem grega , esse, precisamente, o sentido etimológico do vocábulo "Anatomia", oriunda de anatomé, com tal preciso sentido, de "incisão, dissecação".

Bem à propósito, colhe-se também nos léxicos que o substantivo "Anatomia" compreende exatamente, em um de seus significados, a "Análise meticulosa, rigorosa; estudo minudente".

O Direito tampouco é imune a esse conceito e registra com sua habitual precisão, DE PLÁCIDO E SILVA , no verbete "ANATOMIA DE UM DIREITO".

Assim se considera um direito, encarado ou estudado relativamente à sua composição ou aos seus elementos essenciais, isto é, daqueles de que se constitui".

Dessa maneira, o estudo da Anatomia Humana se faz imprescindível para o conhecimento e compreensão do corpo humano como um todo, na importância e interação de todas e cada um de seus órgãos ou partes, como meio essencial para a prorrogação da vida e cura dos diversos males, escopo primeiro e maior da Medicina, enquanto técnica, arte e ciência, no seu primeiro e mais expressivo compromisso.

Esse, em outros termos, o conteúdo e a justificativa para a inserção da preciosa epígrafe com que se inicia este estudo, exortação inscrita nos Departamentos de Anatomia Patológica das melhores Faculdades de Medicina, entre os quais, como podemos testemunhar, o pertencente à respeitada Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo.

Relembra ele, a um só tempo, o respeito devido àquele que se finou e cujos despojos se prestam para os estudos de tão nobre profissão, bem como o fato de sermos, todos, simples transeuntes nesta vida, na qual estamos em mera passagem, o quanto possível, em proveitoso e frutífero caminhar em busca de nossa Pátria espiritual.

Suscetível ao problema, houve por bem o Governo Federal de editar a Lei 8.501, de 30 de novembro de 1992, que disciplina a matéria, na mesma se contendo, como se colhe em sua ementa, dispor "... sobre a utilização de cadáver não reclamado para fins de estudos ou pesquisas científicas e dá outras providências".

3. Cadáveres de vítimas de crime.

Desde logo, inovando em termos de disciplina da problemática médico-legal, é importante salientar que a lei permite o encaminhamento para estudos de anatomia, também dos cadáveres das vítimas de morte violenta, somente fazendo ressalva expressa quanto às hipóteses em que houver suspeita da prática de crime.

Sem dúvida, cabe severa crítica a esse permissivo, pois não está na alçada do médico-legista determinar se a morte ocorreu, ou não, por força de crime, senão o anotar, dentro de seu compromisso profissional e ético, através do visum et repertum as circunstâncias, elementos, achados ou comemorativos que possam constituir indicadores, v. g., da prática de lesões por terceiros, ministração de narcóticos ou venenos, análise da alcoolemia, etc.

Esse é, entretanto, o teor do § 3º do art. 3º da lei sob comentário, ao dispor, textualmente, que "É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indícios de que a morte tenha resultado de ação criminosa".

Caberá ao médico-legista, face a tal dispositivo, redobrada prudência e cuidado ao registrar os seus achados, sendo certo que em caso de dúvida -- não hesitamos em adiantar essa primeira conclusão -- o cadáver não poderá ser utilizado para os estudos de anatomia.

O dispositivo se justifica.

Realmente, é sabido que os cadáveres destinados aos estudos de anatomia passam por um processo de preparação, inclusive com a remoção de vísceras e/ou, ao menos, de seu conteúdo, seguindo-se processo de formolização.

Além disso, as diferentes peças anatômicas, haverão de sofrer a necessária separação e dissecação, com o que resultará inequivocamente comprometida toda e qualquer pesquisa de caráter médico-legal, sobre a denominada causa jurídica da morte, certo que a experiência demonstra não serem poucos os casos em que se procede, inclusive, à exumação de cadáveres, para a realização de novos e mais acurados exames periciais.

4. As causas da morte: importância de sua determinação.

Nos termos do determinado pelo art. 77 da Lei 6.015, de 31.12.73, a denominada "Lei dos Registros Públicos", "Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte".

Apenas para registro e para que não se deixe de registrar exceção prevista em lei, dispõe o art. 83 imediato sobre exceção à regra supra, nos seguintes termos: "Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver".

Outras, ainda, cujo exame aqui não se revela de maior interesse, são encontradas nos arts. 84 e 88, que se remetem, respectivamente, aos óbitos ocorridos a bordo de navio brasileiro e à denominada morte presumida, mediante processo de justificação judicial das circunstâncias que possam demonstrar sua ocorrência.

De qualquer forma, tenha-se bem presente, o assento de óbito é obrigatório, não constituindo faculdade a sua lavratura, mas ao contrário, identificando determinação expressa dos arts. 77, 78 e 79 da Lei dos Registros Públicos, a qual estabelece, inclusive prazo para tanto, mediante remessa ao previsto em seu art. 50, caput.

Todavia, o quanto neste passo ressalta salientar é que do assento de óbito constará necessariamente, art. 80, inc. "8º) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes".

Como salientam o Prof. HILÁRIO VEIGA DE CARVALHO et alii : "O fornecimento do atestado de óbito, pela ética e pela lei, é da competência do médico assistente, isto é, do profissional que já vinha prestando assistência médica ao paciente. Existem duas exceções a esta norma: 1ª) nos casos de morte natural (i. e., causada por doença) sem assistência médica; e 2ª) nas mortes violentas ou suspeitas, ou ainda no falecimento de pessoas não identificadas".

De outro lado, registra o emérito Prof. FLAMINIO FAVERO , o atestado de óbito preenche ao menos três finalidades: a de assegurar a realidade de uma morte, esclarecer questões de ordem sanitária e finalmente, a determinação da causa jurídica da morte e as circunstâncias em que se deu.

A determinação da causa mortis é de intuitiva importância, quer sob o ponto de vista jurídico, como do ponto de vista estritamente médico-legal. Como resta evidente, sob o ponto de vista jurídico, dada a eventual existência de responsabilidade criminal a apurar, por culpa ou dolo, nos termos do art. 121 do Código Penal.

De outro lado, em Medicina-Legal faz-se distinção bastante precisa , como salientam, ainda, o Prof. HILÁRIO VEIGA DE CARVALHO et alii, entre a apuração das denominadas causa médica e causa jurídica da morte.

Quanto à primeira, "procura esclarecer qual haja sido realmente o mecanismo letífero que determinou o óbito verificado. A ciência médica, pelos seus conhecimentos já adquiridos, e socorrendo-se dos vários elementos que a sua técnica lhe faculta, pode estabelecer, na grande maioria dos casos, qual haja sido aquele mecanismo da morte".

Já a causa jurídica da morte, com a ressalva de que natural, em verdade, será apenas a morte ocorrida por senectude extrema, "propõe-se a distinguir entre a denominada "natural" e a morte provocada por mecanismo violento, quer ela seja homicida, suicida ou acidental, quer ela seja, ainda, imediata ou após algum lapso de tempo depois da lesão recebida". E, prossegue o trabalho sob comentário, com noções que consideramos de indispensável consideração: "Se a morte é natural, não há responsabilidade alheia a apurar. Se a morte é violenta, poderá ela ser acidental, inclusive no que diz com os infortúnios do trabalho, quando então, será necessário esclarecer as circunstâncias em que se deu o fato, para possíveis aplicações de direito, aí incluído o civil e o da lei que rege a infortunística. Ainda a morte pode ser provocada pela própria vítima, nos suicídios e nos suicídios a dois (lembrando-se também a eventualidade do homicídio-suicídio); e, por fim, pode a responsabilidade do êxito letal recair sobre outra pessoa, nos homicídios, dentro de suas variadas espécies".

Surge, assim, como do maior relevo, para os fins médico-legais, a determinação efetiva da causa mortis, valendo lembrar a possível ocorrência, também, das denominadas necrópsias "brancas", id. est, aquelas em que, pese a evidência da morte, não se consegue apurar exatamente a sua causa determinante.

5. As diversas modalidades de necrópsia.

Feitas essas considerações, é, já, oportuno, registrar poderem ser duas as modalidades de necrópsia, segundo, precisamente, se destinem a apurar a causa médica ou a causa jurídica da morte.

A primeira terá cabimento nas hipóteses em que o êxito letal seja súbito - o que tem a ver com o inesperado do evento e não com sua maior ou menor rapidez - ou sem causa diagnosticada, como, p. ex., nas hipóteses de morte natural propriamente dita ou da morte ocorrida sem assistência médica.

Em tais casos, dever-se-á apurar a causa médica da morte.

Nas demais hipóteses, de morte violenta ou suspeita de violência, quando possivelmente haja responsabilidade de terceiros a apurar, proceder-se-á à necroscopia destinada a apurar a causa jurídica da morte.

Não se trata, aqui, como em princípio poderia parecer, de inútil repetição de conceitos já esclarecidos, mas de imprescindível registro para que se tenha bem presente a quem cabe a realização dos exames necroscópicos.

Invertendo-se a ordem das possibilidades, em todos os casos de morte violenta ou suspeita de violência, decorrente de suicídio, acidente ou provocada por mecanismo letífero não "natural", a realização dos exames caberá, com exclusividade ao Instituto Médico Legal, através de seus Médicos-Legistas, observando o quanto a respeito prescrevem os arts. 159, 160 e 162 do Código de Processo Penal, a saber:

"Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

§ 1º. Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

§ 2º. Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo".

"Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

Parágrafo único: O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos".

"Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvos e os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único: No caso de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante".

Reitere-se, em caso de morte violenta ou suspeita de violência, o cadáver deverá ser imediatamente removido ao Instituto Médico Legal, cabendo aos Médicos-Legistas, profissionais concursados e que representam ao Estado/Administração Pública, a tarefa de apurar a causa jurídica da morte.

Nesse sentido é expresso o art. 3º, § 2º da Lei 8.501/92: "Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será obrigatoriamente submetido à necrópsia no órgão competente".

Tenha-se bem presente, que, pese o texto do Código de Processo Penal, em boa prática de Medicina Legal, em todos os casos de morte violenta ou suspeita de violência, ou seja, provocada por agentes externos, será de rigor a abertura pelo menos das três grandes cavidades, isto é, craniana, toráxica e abdominal.

Já nas hipóteses de morte natural ou sem diagnóstico, o respectivo exame anátomo-patológico será realizado nos denominados "Serviços de Verificação de Óbito" ou "S.V.O" ou, ainda, simplesmente, "V.O".

Relembre-se que nessas hipóteses, salvo constatação durante o próprio ato da necrópsia - hipótese em que o patologista deverá transcrever cuidadosamente suas anotações e achados e remeter o cadáver ao Instituto Médico Legal - não haverá responsabilidade alheia a apurar, cuidando-se, simplesmente, de apurar a causa médica da morte, isto é, qual o mecanismo letífero responsável pelo óbito.

Vale, neste ponto, deixar o registro de que em nossa atividade profissional já nos deparamos com hipótese em que, durante o ato da necrópsia para definição da causa médica da morte, ter o patologista se deparado com a presença de projetil de arma de fogo no interior do cadáver, inclusive sem aparente relação de causa e efeito entre sua presença e o êxito letal.

Todavia, agindo com o devido cuidado e absoluto acerto, interrompeu no ato os trabalhos, promovendo a remessa do cadáver para o Instituto Médico Legal, acompanhado de anotações de seus achados até então e dos motivos determinantes de sua conduta.

Agiu, sem dúvida, com absoluta escorreição, o quanto, inclusive, evitou grandes dissabores em posterior Inquérito Policial, que também tivemos a oportunidade de acompanhar.

Em tais casos, a autópsia e os exames necessários serão conduzidos por médicos patologistas e não mais, por legistas, certo que nos termos do disposto no art. 1º. das "Disposições Transitórias" da Lei Estadual nº 5.452, de 22 de dezembro de 1986 combinado com (c.c.) o art. 12, § 3º da Lei Estadual nº 10.095, de 3 de maio de 1968: "As necrópsias dos falecidos nos hospitais da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, localizados no Município da Capital, só poderão ser realizados pelo Departamento de Anatomia Patológica da Faculdade de Ciências Médicas dos Hospitais daquela Santa Casa".

Sem embargo da existência de diferença efetiva na perquirição entre a causa médica e a causa jurídica da morte, tanto sob o ponto de vista de quem a tanto autorizado, de um lado, o anátomo-patologista ou simplesmente, patologista, de outro, o médico-legista, exigindo o exame da segunda, não raro, diversos outros exames complementares, inclusive a denominada perinecroscopia, ou seja, o exame do local em que ocorreu a morte de um indivíduo, cuja causa interessa à justiça conhecer, e o exame do corpo da vítima nesse local , é de toda conveniência registrar, para melhor rigorismo conceitual e, conseqüente precisão de conceitos, que a análise da causa jurídica da morte, envolve necessariamente também a discussão e verificação de qual o mecanismo ou causa eficiente de cuja verificação decorreu a morte, ou seja, precisamente, de sua causa médica.

Assim se expressa, ainda uma vez, o notável legista e Professor, HILÁRIO VEIGA DE CARVALHO , ao discorrer em capítulo destinado à Introdução de livro sobre a "Técnica Tanatológica".

Diz o ilustre mestre:

"A técnica tanatológica compreende as normas de execução das manobras tendentes a realizar o exame tanatológico. Entende-se por exame tanatológico o conjunto de verificações que têm como centro o cadáver e por meta, por epicentro, descobrir qual a causa da morte, em seu duplo aspecto - médico e jurídico.

Para realizar este exame tanatológico, mister se faz atender a uma multiplicidade de indagações que constituirão, em seu todo, um verdadeiro processo diagnóstico".

e adiante, após esclarecer que o referido processo diagnóstico compreende a) o critério histórico, obtido por meio da prova circunstancial, inclusive a perinecroscopia; b) critério clínico, na hipótese de sobrevida da vítima à ação letífera; c) o critério anatômico, através da realização da necroscopia propriamente dita; d) o critério histológico, mediante a eventual retirada e exame microscópico dos vários tecidos lesados ou supostos como tais; e) o critério químico, para a pesquisa, bastante comum, de fatores responsáveis por intoxicações exógenas, tais como a ministração de venenos ou drogas que venham a reduzir a capacidade de resistência da vítima e, finalmente, f) "e ainda mais outros critérios subsidiários, como os trazidos pela física, pela fisiologia, pela farmacodinâmica, pela experimentação, etc.", conclui:

"Compendiados todos os elementos referidos, e conjugando-se estes vários critérios, que ressumarão das próprias indagações, chega-se, assim, à possibilidade de estabelecer qual haja sido a causa da morte: do ponto de vista médico, para saber porque se extinguiu a vida, em seu mecanismo letífero; do ponto de vista jurídico, para julgar da responsabilidade de outrem, se caso for, no desencadeamento de energias lesivas que hajam conduzido o indivíduo à morte. Assim defrontar-se-ão ao médico as hipóteses da chamada morte "natural" (em que não há responsabilidade a apurar), do homicídio, do suicídio e do acidente. Só um exame tanatológico minudente e um processo diagnóstico bem conduzido poderão levar a bom êxito, de forma segura, a conclusão final almejada".

Assim assentadas as bases deste estudo, já é tempo de passar à análise dos dispositivos legais pertinentes e dos problemas que os mesmos podem sugerir.

6. Cadáveres que poderão ser destinados ao estudo.

Na forma dos arts. 1º e 2º da Lei 8.501/92, os cadáveres não reclamados junto à autoridade pública no prazo de 30 (trinta) dias poderão ser destinados "às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico".

Surge, naturalmente, a questão, de saber como ter a certeza de se estar frente a cadáver "não reclamado" e de poder ele ser efetivamente destinado para fins de ensino e pesquisa de caráter científico.

A matéria vem disciplinada de maneira minuciosa na Lei Fed. 8.501/92, como também, para o Estado de São Paulo, através do Provimento no CG nº 16, de 23 de setembro de 1987, do Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, mediante a adição de novos dispositivos às "Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça".

Nos termos do art. 2º da Lei Fed. 8.501/92 - que não admite interpretação extensiva, tal a natureza do permissivo extraordinário no mesmo contido e a tradição religiosa do povo brasileiro, de cultuar aos seus mortos e a eles dar sepultamento cristão - poderão ser destinados aos estudos de anatomia e para fins de pesquisa científica, exclusivamente os cadáveres que preencherem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - não dispor de qualquer documentação, vale dizer, de "qualquer" tipo de documento que o possa identificar, seja ele emitido pelas autoridades públicas (tais como Cédula de Identidade (RG), Certificado de Reservista, Título de Eleitor - que naturalmente, estivesse em poder da pessoa que se extinguiu - ou Carteira Profissional) ou qualquer outro documento que sirva para identificar seu portador, tais como, mas não exclusivamente, Carteira ou Cédula de Identidade expedida por empresas e/ou quaisquer outros documentos que sirvam, de qualquer forma, para estabelecer sua identidade ou auxiliem a fazê-lo.

II - "identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais".

Em cidades grandes, tais como São Paulo, certamente não causará espécie a afirmativa de ser relativamente comum a existência não só de indigentes ou pessoas, mesmo identificadas, sobre as quais inexistam informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, das quais poderão constituir exemplo os milhares de migrantes, de todas as regiões do País, que se dirigem para cá em busca de uma melhor oportunidade de trabalho, p. ex., terminando por se afastar de seus parentes ou responsáveis, isso para não mencionar a possibilidade da ocorrência de acidentes em condições tais em que a pessoa acabe sendo socorrida, mas privada de qualquer documento ou meio de identificação..

Esses, exclusivamente, serão os cadáveres das pessoas extintas, que poderão eventualmente ser utilizados para fins de estudo.

7. O modo de proceder.

Estabelecida a existência de cadáver de pessoa não identificada ou, identificada, sem que os Assistentes-Sociais consigam localizar seus parentes ou responsáveis, uma vez lavrado o atestado de óbito, seja mediante o lançamento da causa médica diagnosticada em vida (= a doença diagnosticada, que conduziu à morte) ou após a realização da necrópsia pelos anátomo-patologistas ou constatada a impossibilidade de se identificar o mecanismo eficiente causador do desenlace fatal, afastada seguramente a hipótese de morte violenta ou suspeita como tal, deverá a escola de medicina, na forma determinada pelo item 100.2 das "Normas Gerais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça":

a) requerer a lavratura do assento de óbito no Cartório de Registro Civil do local da ocorrência do falecimento, para tanto apresentando, obrigatoriamente, o atestado de óbito, o laudo da necroscopia, se for o caso e os elementos de que dispuser para demonstrar como a pessoa que se finou deu entrada nos seus Hospitais;

b) para tanto, apresentará requerimento singelo, despido de maiores formalidades, salvo a expressa invocação do disposto na Lei 8.501/92 e nas "Normas Gerais de Serviço" já referidas;

c) esse requerimento será autuado no Cartório de Registro Civil e lá permanecerá, devendo a escola de medicina, como determina o art. 100.3 das "Normas Gerais de Serviço", promover a publicação de editais "em jornal de grande circulação, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao oficial delegado".

Deverá, pois, a Faculdade de Medicina interessada no aproveitamento de determinado cadáver para os fins deste estudo, promover a publicação, correndo por sua conta as despesas, de editais.

"Jornal de grande circulação" não serão, necessariamente, apenas os maiores jornais de determinada localidade, mas periódicos que por sua tiragem habitual, assim possam ser considerados.

A lei ou as "Normas Gerais de Serviço" não impõem, portanto - e com a devida vênia, nem poderiam - que os editais sejam publicados em jornais determinados, exigindo tão somente, possam eles se qualificar, reconhecidamente, como de "grande circulação".

Os editais deverão ser publicados por 10 (dez) vezes, a tanto correspondendo a exigência "em dez dias alternados", vale dizer, dia sim, dia não, observado, simplesmente, o significado vernáculo das palavras.

Deverão, todavia, ter o prazo de 30 (trinta) dias.

Esse prazo é imposto, relembre-se, pelo art. 2º da Lei Fed. 8.501/92 e a tanto corresponde que deverão efetivamente transcorrer 30 (trinta) dias de cada publicação, para que se considere tenham os editais atingido o seu objetivo.

Questão de delicado trato, neste passo, é a da contagem desse lapso temporal, a saber, se deverá ser contado da primeira ou da última publicação.

Em princípio, poder-se-ia aplicar, por analogia, o disposto no art. 232, inc. IV do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre as citações (= chamamento a juízo para se ver processar e apresentar defesa) por meio de editais. Para a lei processual civil, o lapso temporal, que será fixado pelo Juiz, contar-se-á da data da primeira publicação, aplicando-se a regra geral da contagem dos prazos, vale dizer, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Quer nos parecer, entretanto, de melhor prudência, e para não tornar simplesmente inútil a determinação da reiterada publicação de editais, pelo expressivo número de 10 (dez) vezes, em dias alternados, e bem assim, tendo em vista as considerações acima já feitas, à propósito da natureza, tradição e religiosidade do povo brasileiro, que o lapso de 30 (trinta) dias deva ser contado a partir da última publicação.

Realmente, a publicação em dias alternados, isto é, dia sim, dia não, de 10 (dez) editais, tomará, como evidente, 20 (vinte) dias para sua concretização, de tal sorte que a contar da primeira publicação, restarão apenas mais 10 (dez) dias para correr, de alguma forma importando na inutilidade dos editais publicados depois, e simplesmente não é curial, nem admissível, que quaisquer normativos contenham disposições extravagantes e/ou inúteis.

Desse modo, considerando, ainda mais, haver um valor subjacente a tais providências, que se identifica com a mais ampla divulgação de que está sendo conservado nos próprios de determinado Hospital o cadáver de fulano de tal ou de desconhecido, divulgadas, adiante se verá, suas características, providências que se não nos afiguram como traduzindo mero formalismo, parece-nos de maior razoabilidade que o prazo se inicie após a publicação do último edital.

O que se deverá, todavia, entender por edital?

Certamente não se estará falando, aqui, das formalidades características, intrínsecas e extrínsecas, dos editais judiciais, mas, nos termos do art. 3º, § 1º da Lei 8.501/92, a notícia do falecimento, da qual, todavia, deverão constar, já se adiantou, na conformidade das aludidas "Normas Gerais de Serviço", art. 100.3 "todos os dados identificatórios disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao oficial delegado".

Por "dados identificatórios" dever-se-á entender, naturalmente, todos aqueles normalmente adotados para a descrição de determinada pessoa, a saber, a altura, cor da pele (= grupo étnico), peso e idade aproximados, cor e descrição dos cabelos, se possível as roupas que trajava quando deu entrada no nosocômio, sinais ou cicatrizes característicos, etc. Quer a lei, sejam adotadas medidas que possibilitem a algum parente ou responsável pelo morto, possa reconhecer sua descrição e proceder a eventual reconhecimento positivo.

Dessa maneira, deverão ser publicados na notícia do falecimento, todos os dados que permitam a individualização daquela pessoa, de maneira tão completa quanto possível.

"Oficial delegado", no texto das "Normas Gerais de Serviço" da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado, não é outro senão o serventuário responsável pelo Cartório de Paz (ou Registro Civil) do local do óbito, tratando-se, na atual concepção legal, o exercício de tais funções, de "delegação" pelo Estado, das atribuições necessárias para tal fim.

Essa, é, à propósito, a designação utilizada pela Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, a qual "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.", dispondo em seu art. 3º que "Notário, ou tabelião, e oficial de registro ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro".

8. Liberação do corpo.

Cumpridas as exigências contidas na Lei 8.501/92 e nas "Normas Gerais de Serviço", na seqüência, a teor do seu art. 100.4: "Comprovada a publicação dos editais, mediante a apresentação dos originais da publicação, os autos serão remetidos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver ...".

Esse dispositivo, de intuitiva compreensão, praticamente não exige maiores comentários, salvo para registrar tratar-se de processo de natureza administrativa, que será apreciado pelo r. Juízo de Direito Corregedor Permanente do Cartório de Registro Civil do local do óbito, o qual, dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá conceder a autorização para o assento do óbito - que só então será lavrado - e para o aproveitamento do cadáver, afinal, para os estudos de anatomia e pesquisa científica.

O fato de se tratar de procedimento de natureza administrativa, absolutamente não representa e/ou constitui empecilho de qualquer natureza para que os interessados - inclusive a Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo - se faça representar por advogado e se manifeste nos autos, acompanhando todo o seu desenvolvimento e, portanto, impugnando eventuais reclamações que forem consideradas infundadas.

9. Outras observações.

Determinam, ainda, as "Normas Gerais de Serviço" que, art. 100.5, seja comunicado ao Cartório onde lavrado o assento do óbito, o sepultamento e/ou cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino ou pesquisa científica, "para a promoção do ato averbatório".

A providência, ainda uma vez, de caráter administrativo, se destina a deixar evidenciada a não mais subsistência, sequer em parte, do cadáver cujo aproveitamento foi autorizado para fins de estudo, esclarecendo, por fim, o art. 100.6, das mesmas "Normas Gerais de Serviço", em texto também literal, que "É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa".

A norma, ainda uma vez, encontra justificativa, de sorte a possibilitar a eventual localização, por parentes, em tempo futuro e incerto, dos restos mortais de seu ente querido e, bem assim, para a mais clara definição das responsabilidades, acaso ocorrentes e/ou que devam ser apuradas.

10. Providências finais.

Determina, por fim, o art. 3º, § 4º da Lei 8.501/92, que "a autoridade", que aqui deve ser entendida como o Serventuário do Cartório do Registro Civil, ou a "instituição responsável", ou seja, a escola de medicina, manterá sobre o falecido, para fins de reconhecimento eventual:

a) os dados relativos às características gerais, idênticos, é claro, aos objeto de publicação no jornal;

b) a identificação, naturalmente, se houver;

c) as fotos do corpo, contendo, sempre, o rosto e eventuais sinais peculiares, em caso de impossibilidade de reconhecimento pela face, apenas;

d) a ficha datiloscópica, exigência que é, ainda uma vez, de intuitiva compreensão:

e) o resultado da necrópsia destinada a apurar a causa médica da morte, se efetuada; e

f) outros dados e documentos julgados pertinentes, aqui, pela própria Faculdade de Medicina interessada.

Ainda uma vez, a finalidade objetivada pela lei, é a de permitir que os parentes da pessoa falecida, venham a proceder à sua identificação, para tanto determinando, no seu art. 6º, que: "A qualquer tempo, os familiares ou representantes legais terão acesso aos elementos de que trata o § 4º do art. 3º desta Lei".

Cremos, ainda uma vez, e pelas razões já declinadas, tendo em vista a cultura, tradições e religiosidade do provo brasileiro, bem como por estar de acordo com a ordem natural das coisas, que a providência se justifica, destinando-se, claramente, a permitir que os parentes possam, ainda que em futuro relativamente incerto, identificar parente que tinham, v.g., por desaparecido.

A lei não estabelece prazo para a conservação de tais dados, que deverão, pelo menos, ser mantidos enquanto ainda permanecerem nas dependências da Faculdade de Medicina, partes identificáveis de determinado cadáver.

Como os registros deverão ser mantidos pela "autoridade" ou pela "instituição responsável", pensamos, também, que juntamente com o requerimento final, de averbação da inumação ou cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa, poderão tais dados ser entregues, para conservação, ao Cartório de Registro Civil onde registrado o óbito.

11. Respostas aos quesitos.

Tendo em vista as considerações supra, passamos a responder os quesitos que nos foram formulados:

1º. As "autoridades públicas" referidas pela Lei 8.501/92, na esteira do disposto nas "Normas Gerais de Serviço" da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, se identificam com os oficiais dos Cartórios de Registro Civil onde lavrados os óbitos;

2º. Responsável pela publicação da notícia do falecimento, como já exposto, será a Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo;

3º. Será necessário conservar e enviar ao Cartório de Registro Civil, o laudo do exame necroscópico, bem como outros documentos disponíveis, notadamente os alusivos à entrada do paciente nos Hospitais da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo;

4º. Essas providências não excluem outras quaisquer a cargo dos Hospitais, tal como a comunicação dos óbitos ocorridos em suas dependências e da causa mortis apurada, para fins estatísticos, demográficos e sanitários;

5º. A lisura com que se tem, sempre, pautado essa Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e sua Faculdade de Ciências Médicas, estão acima de questionamento.

Será sempre imperioso, todavia, o atento cumprimento e resguardo de todas as exigências impostas, quer pela Lei 8.501/92, como pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com atribuição legal para disciplinar os serviços dos Cartórios Extrajudiciais.

S.m.j, são estas as considerações que o tema pode me suscitar.
________________

* Advogado e  desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo






_______________