A
modernização da gestão do sistema judiciário sob a ótica da incorporação
das tecnologias de informação e comunicação, introduziu novas facilidades no
acesso à Justiça, tem por finalidade alcançar
agilidade e eficiência na prestação jurisdicional.
O
trabalho aborda e analisa as experiências e projetos adotados pelo Poder
Judiciário, aponta observações criticas relativas aos serviços
disponibilizados, dirigindo a conclusão sob a ótica da sociologia.
Sumário
1. Introdução – 2. Inclusão
Digital do Poder Judiciário – 3. Informatização Processos de Gestão 3.1
– Páginas Eletrônicas - 3.2. - Consulta Processual – 3.3 Sistema Push –
3.4 Clipping de Legislação - 3.5
Malote Digital – 3.6 Portal Infojus – 3.7. TV e Rádio Justiça – 3.8
Revista Eletrônica de Jurisprudência – 3.9 Leilão Eletrônico 3.10 Precatória
Eletrônica- 3.11 Peticionamento Eletrônico – 4. Tribunal Superior Eleitoral
– 5. Justiça do Trabalho – 6. Justiça Estadual – 6.1 Juizados Especiais
– 7. Justiça Federal e Juizados Especiais Federais – 7.1 Videoconferência
Turmas Uniformização – 7.2 Audiência
Gravada – 8. Justiça Criminal – 9. Gestão da Segurança da Informação - 10. Análise Sociológica - 11. Conclusão
Premissa Maior
Para
a compreensão global do tema apresentado, torna-se indispensável inicialmente
dar conhecimento do mapa da inclusão digital em nosso país.
Cumpre
ressalvar que devido à inexistência de padrões de classificação estatística
oficial quanto ao nível de utilização das tecnologias da informação, da
sociedade e da economia digital, os dados disponíveis para consulta no país não
são considerados um estudo metodológico de caráter científico
O
Centro de Políticas Sociais da Fundação Getulio Vargas elaborou uma pesquisa
intitulada “Mapa da Exclusão Digital”, com o objetivo de caracterizar o
universo de pessoas de incluídos digitais domésticos, traçando um perfil da
inclusão digital a partir dos microdados da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios (PNAD). O documento indica basicamente que:1
- “principais aproximações de inclusão digital doméstica - “de acordo com os dados do PNAD 2001, 12,46% da população brasileira dispõe de acesso a computador e 8,31% de internet”.
- Da população de excluídos, 77,86% encontram-se em áreas urbanizadas, enquanto 17,69% em áreas rurais.
- O Censo Demográfico de 2000 do IBGE revela que o total da população brasileira era de 169.872.850. Considerando a data do Censo, a população de pessoas com acesso doméstico a computador é de 16.209.233.00, enquanto o total de excluídos digitais é de 153.663.627”.2
Por
outro lado, segundo informa Shirley Ribeiro, ainda de acordo com o IBGE:
- Dos 5.507 municípios brasileiros, menos de 350 têm infra-estrutura de acesso local à internet.
- Apesar do alto índice de informatização
bancária, serviços, comércio e indústria, 90% da população não têm
acesso aos meios de informação digital.
- Concluindo que “por
mais disseminados que pareçam estar os terminais eletrônicos dos bancos, eles
estão longe de serem compreendidos pela massa do povo brasileiro”.
Um
estudo de âmbito mundial realizado pela União Internacional de Telecomunicações,
agência especializada das Nações Unidas, resultou na criação do indicador
DAI - Índice de Acesso Digital, que situa o Brasil no 28º lugar no ranking
digital.3 O
Centro de Democratização aponta que em relação à Internet representamos
apenas 8,31% conectados à rede mundial.4
1.
Introdução
É
certo que o Direito não pode permanecer estático frente ao desenvolvimento
tecnológico e sua modernização é imprescindível para que se alcance segurança
jurídica nas relações mantidas na sociedade
informatizada. Conforme acentuado pelo jurista B.Calheiros Bonfim: “O direito
positivo, tradicional, esclerosado, e o Judiciário, lerdo, anacrônico, não
mais respondem às solicitações da realidade social”.5
Ressalte-se que
o Poder Judiciário representa a única instância em que o cidadão pode se
socorrer para defesa ou ameaça a seu direito.
Relativamente
à necessidade de renovação do Poder Judiciário, merece citação o
pronunciamento da Ministra Ellen Gracie Northfleet:
“... No limiar do terceiro milênio devemos, também nós do Poder Judiciário, estar prontos para utilizar formas novas de transmissão e arquivamento de dados, muito diversos dos antigos cadernos processuais, recheados de carimbos, certidões e assinaturas, em nome de uma segurança que, embora desejável, não pode constituir obstáculo à celeridade e à eficiência”.6
2.
Inclusão Digital do Poder Judiciário
Reconhece-se
o esforço empreendido pelo Poder Judiciário na adoção de sistemas tecnológicos
voltados ao processo judicial, tendo em vista que sem romper totalmente com a
cultura analógica, conseguiu implementar uma verdadeira transformação ao
adotar mecanismos de gestão informatizados.
Porém, esta não significa uma evolução positiva
da prestação jurisdicional para a camada socialmente menos favorecida.
Exatamente em sentido oposto, as novas utilidades e ferramentas resultam na
concessão de benefícios para poucos.
O
Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho da Justiça Federal -
Ministro Nilson Naves - afirmou durante o seminário "Juizados Especiais
Federais: Processo Eletrônico e Juizado Itinerante", que o Judiciário vem
demonstrando sua capacidade de acompanhar as mudanças sociais, de renovar-se e
de aperfeiçoar seus procedimentos sem receio de ousar o inusitado. Tudo com o
propósito de implementar o trabalho de construção de uma justiça mais acessível,
célere, efetiva e presente, a fim de reparar o dano e evitar a impunidade nos
quatro cantos do País.
A
plataforma eletrônica poderá tornar-se o instrumento pelo qual se alcançará
celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, exclusivamente no que se
refere à redução do lapso temporal de recebimento de informações e
consultas a outros órgãos, operando-se através de sistemas integrados de base
de dados.
Demonstrando
essa viabilidade técnica, o Superior Tribunal de Justiça - visando combater a
criminalidade e conceder maior celeridade aos processos -, simplificou a relação
comunicativa entre o próprio Judiciário através de acordos de cooperação
com o Ministério da Justiça para acesso conjunto aos sistemas implantados.
Porém,
a técnica viabiliza tão somente uma racionalização e facilitação de
procedimentos, que não pode ser confundida com a democratização do acesso à
Justiça, uma vez que apenas uma classe social privilegiada faz uso dos
equipamentos eletrônicos.
A
pavimentação tecnológica da estrada do Judiciário, caminha a passos largos,
como se demonstrará.
A página
eletrônica do Supremo Tribunal Federal pela quinta vez consecutiva se coloca
entre o dez melhores do País.7
Igualmente o
Tribunal Superior do Trabalho contabiliza o retorno do investimento alocado para
ampliação dos recursos tecnológicos de relacionamento com a sociedade: no ano
de 2003 sua página eletrônica
triplicou o número de acessos, chegando ao patamar de 2,5 milhões/mês.
Com o objetivo
de incentivar práticas pioneiras que contribuam para a consecução das metas
de modernização, qualidade, celeridade, eficiência e acessibilidade, foi
instituído o I Prêmio Innovare -
O Judiciário no Século XXI, iniciativa
do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, em convênio
com a Fundação Getúlio
Vargas - Direito Rio, a Companhia Vale do Rio Doce e a Associação dos
Magistrados do Brasil.
3.
Informatização Processos Gestão
Através
dos sistemas de gestão informatizados, o Judiciário inaugurou um novo canal de
relacionamento com uma pequena parcela da sociedade, passando a oferecer serviços
e utilidades na plataforma eletrônica que auxiliam o acesso à informação.
Recente
pesquisa de opinião realizada pelo Infojus - Portal do Judiciário - sobre a
informatização judicial, revelou que 57% dos participantes manifestam-se
favoravelmente, enquanto 47% deste universo afirmam não confiar nos avanços
tecnológicos aplicados aos processos judiciais. O questionamento sobre a
utilização de videoconferência para interrogatório de réu preso recebeu
manifestação contrária de 66% dos votantes.8
3.1.
Páginas Eletrônicas
Os
usuários da Internet localizam-se na plataforma eletrônica através do
protocolo de Internet - IP -, representado por uma seqüência algarismos arábicos.
A posterior criação do sistema de nomes de domínio simplificou a representação
visual assim como a memorização do endereço IP, desde que passou a
atribuir-lhe uma expressão apenas nominativa.
Logo,
a importância da escolha do nome de domínio, reside no fato de que este é a
direção para se localizar a página pretendida na Internet.
Portanto o nome de domínio - o endereço lógico – revela-se de
fundamental importância a fim de que não ocorra o encaminhamento do usuário a
uma página que não mantém qualquer relação com a busca pretendida.
De
acordo com a Resolução nº 7 do Comitê Executivo do Governo Eletrônico - que
rege a estruturação dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal na Internet -, devem ser observadas algumas diretrizes básicas na adoção
do nome de domínio: guardar uma associação com o nome ou sigla do órgão ou
entidade, ressaltando a necessidade de criação de uma estrutura de subdomínios,
visando estipular uma relação entre o órgão superior e a representação
estadual.9
As
páginas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário marcaram o início
de seu processo de modernização.
A
título de ilustração, o domínio do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro, compõe-se pela sigla do Tribunal: tre - considerada o domínio principal. A este, deve seguir-se à
sigla indicativa do Estado ao qual se refere - rj -, tido como domínio acessório
ou subdomínio.
Nos
Tribunais Superiores, os domínios compõem-se exclusivamente da cada qual -,
seguido do domínio de primeiro nível, representado por “.gov.br”:
stf.gov.br; stj.gov.br;
tst.gov.br; tse.gov.br e
stm.gov.br.
Ocorre
que em alguns Estados ou Seções Judiciárias, os domínios escolhidos revelam
que a ausência de padronização, deixa de atender as determinações do Comitê
Executivo do Governo Eletrônico e torna dificultosa sua localização pelo usuário.
Tribunais Regionais Eleitorais
Honrosa
exceção fica a cargo dos Tribunais Regionais Eleitorais, que adotaram uma
correta relação entre o sub-domínio “tre“ e a sigla do Estado respectivo:
tre-ap.gov.br |
tre-ba.gov.br |
|
tre-df.gov.br |
tre-es.gov.br |
tre-go.gov.br |
tre-mt.gov.br |
tre-ms.gov.br |
|
tre-pr.gov.br |
tre-pe.gov.br |
|
tre-rj.gov.br |
tre-rn.gov.br |
|
tre-rr.gov.br |
||
tre-sp.gov.br |
tre-to.gov.br |
Tribunais Regionais do Trabalho
O
mesmo não ocorre nos Tribunais Regionais do Trabalho, cujos domínios padecem
de harmonia na relaçcão entre o domínio principal e o acessório: apenas os
endereços da 10ª Região em diante encontram-se padronizados.
Os
domínios escolhidos pelos Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais destoam-se
completamente do formato de apresentação pelo número da região, assim como
os restantes, empregam aleatoriamente a utilização do algarismo “zero”:
http://www.trt02.gov.br/ |
http://www.trt14.gov.br/ |
http://www.trt4.gov.br/ |
http://www.trt16.gov.br/ |
http://www.trt18.gov.br |
|
http://www.trt8.gov.br/ |
http://www.trt20.gov.br/ |
http://www.trt10.gov.br/ |
http://www.trt22.gov.br/ |
http://www.trt12.gov.br/ |
Tribunais
Regionais Federais
Nestes
Tribunais a representação de domínios encontra-se uniforme:
1ª
Região – Brasília |
www.trf1.gov.br |
2ª
Região – Rio de Janeiro |
www.trf2.gov.br |
3ª
Região – São Paulo |
www.trf3.gov.br |
4ª
Região – Porto Alegre |
www.trf4.gov.br |
5ª
Região – Recife |
www.trf5.gov.br |
Nas
Seções Judiciárias Estaduais, as siglas dos Estados - identificadas como
subdomínios -, não atendeu a estrutura exigida pelo Comitê Executivo do
Governo Eletrônico, qual seja guardar uma associação com a sigla do órgão a
que está vinculado.
Assim,
a 1ª Região adota em sua
integralidade o domínio do Tribunal Regional Federal a que se vinculam:
Acre |
www.ac.trf1.gov.br/ |
Amazonas |
|
Amapá |
www.ap.trf1.gov.br/ |
Bahia |
www.ba.trf1.gov.br/ |
Distrito
Federal |
www.df.trf1.gov.br/ |
Goiás |
www.go.trf1.gov.br/ |
Maranhão |
www.ma.trf1.gov.br/ |
Minas
Gerais |
www.mg.trf1.gov.br/ |
Mato
Grosso |
www.mt.trf1.gov.br/ |
Pará |
www.pa.trf1.gov.br/ |
Piauí |
www.pi.trf1.gov.br/ |
Rondônia |
www.ro.trf1.gov.br/ |
Roraima |
www.rr.trf1.gov.br/ |
Tocantins |
www.to.trf1.gov.br/ |
Na
2ª Região, nenhum domínio obedeceu às regras estabelecidas pelo Comitê:
Rio
de Janeiro |
www.
jf.rj.gov.br/ |
Espírito
Santo |
Na 3ª Região, tendo em vista que os Estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul ainda
não se encontram presentes na plataforma eletrônica, hospedam-se na página
pertencente ao Tribunal Regional Federal.
Na 4ª e 5ª Regiões ,a padronização ocorreu
tão somente em relação ao subdomínio expressivo da sigla da Justiça
Federal - “jf” , seguido da sigla do Estado. Porém não foi utilizado o
sinal de pontuação separador após a sigla “jf” deixando de mencionar a
sigla do Tribunal Regional a que fazem parte:
Rio
Grande do Sul |
www.jfrs.gov.br/ |
Santa
Catarina |
www.jfsc.gov.br/ |
Paraná |
|
Alagoas |
www.jfal.gov.br |
Ceará |
|
Paraíba |
www.jfpb.gov.br/ |
Pernambuco |
|
Rio
Grande do Norte |
|
Sergipe |
Tribunais de Justiça Estaduais
Apesar
de coerente a incorporação da sigla representativa da expressão Tribunal de
Justiça -“tj ”-, seguida da sigla do Estado a que pertence, o Distrito
Federal, assim como os Estados do Amapá, Minas Gerais e Pernambuco não
adotaram o sinal de pontuação após a expressão “tj”:
Distrito Federal e Territ. |
|
Minas
Gerais |
|
Pará |
|
Paraíba |
|
Paraná |
|
Pernambuco |
|
Piauí |
|
Rio
de Janeiro |
|
Rio
Grande do Norte |
|
Rio
Grande do Sul |
|
Rondônia |
|
Roraima |
|
Santa
Catarina |
|
São
Paulo |
|
Sergipe |
|
Tocantins |
www.tj.to.gov.br/ |
Observações
Como
visto, a escolha aleatória de domínios pelo Poder Judiciário carece de uma
reformulação, necessitando adequar-se aos requisitos de alocação exigidos
pelo Comitê Gestor do Governo Eletrônico, com a finalidade de ser alvo de fácil
localização pelos usuários.
3.2. Consulta Processual
Vários órgãos judiciais
instalaram em suas dependências terminais de auto-atendimento de consulta
processual, cujos equipamentos geram a impressão do que se
convencionou chamar de boleta informativa da situação atual do processo.
Por essa sistemática, apenas
são atendidos no balcão dos cartórios os cidadãos que comparecem munidos
dessa boleta. Porém, deve-se registrar que a grande maioria da população não
mantém qualquer intimidade com máquinas e equipamentos , não se encontrando
aptos a operá-las.
Geralmente os sítios
institucionais dos órgãos judiciários proporcionam a ferramenta de pesquisa
do andamento processual, mediante a busca por número de processo, nome dos
advogados ou das partes. Cabe acentuar que o recurso de busca por nome das
partes foi desativado pela Justiça do Trabalho, tendo em vista que
proporcionava uma listagem nominal dos funcionários que ingressaram na Justiça
contra seus ex-empregadores.
Por outro lado, essa
ferramenta adicional torna dispensável o deslocamento físico para um
corriqueiro ato de acompanhamento do processo judicial, possibilitando ainda que
a própria parte da relação processual obtenha diretamente as informações
que necessite, sem necessidade do intermédio de seu procurador.
Observações
Pelo crescente volume de
demanda atribuída ao Poder Judiciário, deve-se reconhecer a impossibilidade de
um controle operacional analógico - realizado através de fichas e livros.
Porém, a total dependência
da automação de procedimentos - que se sujeita à ocorrência de panes ou
falhas e torna indisponível o acesso à informação por um determinado período
de tempo -, resulta na indisponibilidade da informação ou do serviço, até o
restabelecimento da falha que o ocasionou.
Tendo em vista o enorme fosso
de exclusão digital existente em nosso país, apenas a minoria da camada incluída
digitalmente foi premiada por essa considerável vantagem competitiva. Logo, não
encontra respaldo o princípio do tratamento isonômico, restando acentuar que
sob o pretexto de se priorizar o sistema de
atendimento “on line” não se pode “deletar” o atendimento presencial,
deixando de proporcionar o acesso à informação pelo cidadão que não dispõe
de tal aparato tecnológico e tampouco sabe manuseá-lo.
Sob outro prisma, uma vez que
a área de recursos humanos não acompanhou o ritmo acelerado da implementação
de sistemas tecnológicos, depara-se com sua fragilidade e falibilidade. A eficiência
alcançada pela distribuição processual realizada no mesmo dia, se contrapõe
à necessidade de certificação manual pelo serventuário da publicação dos
atos no Diário Oficial - procedimento que requer em média o prazo de vinte e
quatro horas para se realizar.
3.3.
Sistema Push
A expressão grafada em vernáculo
distinto, significa a prestação de um serviço auxiliar de acompanhamento
processual, provido pelo Judiciário e disponível mediante prévio
cadastramento do usuário. Por este, informa-se automaticamente por via de
correio eletrônico ao interessado, a movimentação processual dos feitos de
seu interesse. Subsidiariamente, por igual procedimento são enviados
informativos de jurisprudência e notícias do Tribunal.
Ocorre que a informação se
faz acompanhar de expressa advertência ao destinatário: “As informações
aqui contidas não produzem efeitos legais, considerando-se somente a publicação
no D.O. a validade para contagem de prazos“. Conseqüentemente, na ocorrência
de eventual falha no encaminhamento automático, nenhuma responsabilidade recai
sobre os ombros do Judiciário.
Observações
Tendo em vista que não se
encontra pacificado o entendimento jurisprudencial sobre a aceitação da
validade absoluta do sistema push, a confiança depositada nesse
aplicativo é apenas relativa. Observa-se, entretanto, que a negação de
validade por aquele que provê o serviço - próprio Judiciário -, significa
admitir que o mesmo se sujeita à falhas.
Processual Civil. Informações. Prazo de Recurso.
Uso do Computador.
A informação computadorizada há de ser
plenamente confiável e não pode ser levada a descrédito porque do contrário
seria preferível desativar o serviço. Havendo conflito entre a informação
eletrônica e a tradicional, restitui-se o prazo recursal.10
Processual. Prazo. Justa Causa. Informações
Prestadas Via Internet. Erro. Justa Causa. Devolução de Prazo. CPC, art. 182
Informações prestadas pela rede de computadores
operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. Bem por isso,
eventual erro nelas cometido constitui "evento imprevisto, alheio à
vontade da parte e que a impediu de praticar o ato”. Reputa-se, assim, justa
causa (CPC, Art. 183, § 1º), fazendo com que o juiz permita a prática do ato,
no prazo que assinar. (Art.
183, § 2º).11
Processual Civil. Prazo.
Intimação. Internet.
I - As informações
trazidas pela Internet tem natureza meramente informativa e não
vinculativa, não podendo pois substituir a forma prevista em lei para contagem
de prazos processuais. II - Recurso
Improvido.12
3.3.
Clipping de Legislação
Essa facilidade prestada pelo
Superior Tribunal de Justiça, divulga o texto integral dos principais atos
oficiais publicados nos Diários da Justiça e Oficial da União, reduzindo
consideravelmente o lapso temporal entre sua publicação e circulação por
todo o País.
3.4 Malote Digital
Essa iniciativa
surgiu no concurso "Prêmio
Servidor de Melhores Idéias" - promovido pelo Superior Tribunal de Justiça
- para recebimento de propostas pelos serventuários, para melhoria do trabalho
do Tribunal. Tem por finalidade reduzir a circulação de papéis, passando ao
processo gradativo de digitalização. A título de exemplificação, calcula-se
que um processo com trinta e oito volumes, correspondente a 11.500 folhas de
papel, pode ser convertido em uma única mídia digital.
Levando-se
em conta que somente no ano de 2002 foram encaminhados mais de 155 mil processos
ao Superior Tribunal de Justiça, o serviço promove economia de tempo e
recursos humanos, acelerando significativamente o andamento dos feitos.
3.5. Portal do Poder Judiciário – Infojus
O
Projeto de Interligação Informatizada do Poder Judiciário - administrado pelo
Supremo Tribunal Federal - foi concebido com o objetivo de "prover os órgãos
do Poder Judiciário de uma infra-estrutura comum de rede de comunicação de
dados com suporte a dados, voz e videoconferência, de forma a minimizar os
custos”.13
Em
sua primeira etapa de funcionamento, o Portal oferece serviços de pesquisa de
jurisprudência, doutrina, inovações legislativas, além de notícias, links
e outras ferramentas. Os convênios firmados pelo Infojus possibilitaram a doação
inicial de mais de 3 mil equipamentos a diversos Tribunais do País,
contribuindo para a informatização de diversas Comarcas.
3.7.
TV e Rádio Justiça
A TV Justiça instituí-se
pela Resolução 232/2002 do Supremo Tribunal Federal para divulgação dos atos
do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça, com o objetivo de
aproximar cada vez mais a Justiça ao cidadão comum e atuar como importante
instrumento de democratização.14
A
inauguração da Rádio Justiça ocorreu na gestão do Ministro Maurício Corrêa
na Presidência do Supremo Tribunal Federa, destacando que o serviço destina-se
aos brasileiros mais humildes que não têm acesso à Internet para visitar os
sites dos Tribunais, que não possuem TV por assinatura, e, conseqüentemente, não
tem acesso à TV Justiça, e não podem comprar jornais ou revistas.15
3.8.
Revista Eletrônica de Jurisprudência
A
Revista Eletrônica - criada pelo Ato nº 88/2002 do Superior Tribunal de Justiça
- disponibiliza o inteiro teor de acórdão, dispensando a necessidade da
solicitação de cópia autenticada dos acórdãos e sua digitação, concedendo
rapidez e economia no acesso às informações.16
Esse
procedimento certificado eletronicamente concede um cunho oficial ao documento e
propicia a utilização processual das decisões publicadas na Revista Eletrônica
de Jurisprudência.
Observações
Encontra-se
uma problemática relativa à comprovação de divergência jurisprudencial,
tendo em vista a exigência da apresentação por cópia autenticada ou indicação
da respectiva fonte oficial indicada pelos Tribunais. Como se verifica pelas
decisões abaixo transcritas, o Judiciário tem aceitado como válida apenas a
jurisprudência disponibilizada pela Revista Eletrônica:
Recurso Especial.
Divergência. Precedente do STJ. Diário da Justiça. Site na Internet.
Indicado como
paradigma acórdão do próprio STJ, com referência ao Diário da Justiça da
União, órgão de publicação oficial, e com a reprodução do inteiro teor
divulgado na página que o STJ mantém na Internet, tem-se por formalmente
satisfeita a exigência de indicação da fonte do acórdão que serve para
caracterizar o dissídio.17
Divergência.
Comprovação. Site. Notícias. STJ
A
recorrente limitou-se a reproduzir informação sobre julgado constante do campo
“Notícias” do site que o STJ mantém na Internet, campo que não é repositório
oficial, autorizado ou credenciado para fins de extração de julgados
paradigmas (art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ). Isto posto, não há como
considerar comprovada a divergência apontado.18
Repositório
Oficial de Jurisprudência.
I - A ausência da cópia das contra-razões ao
recurso especial na formação do agravo é suprida pela assertiva do Presidente
do Tribunal a quo de que não foi oferecida pelo recorrido no prazo
legal. II - Para caracterizar-se o dissídio jurisprudencial, é necessário que
a decisão tida por paradigma verse sobre circunstâncias fáticas semelhantes
às do acórdão recorrido. III - Nem a internet, nem outro meio eletrônico é
repositório oficial de jurisprudência. IV - Agravo regimental improvido.19
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal, visando resguardar a segurança das
informações prestadas a seus usuários, lançou o “Sistema de Certificação
Digital” para toda sua jurisprudência, para garantir a legalidade de seus
julgados. A emissão eletrônica de documentos administrativos no Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, regulada pela Resolução Administrativa 5/200 ,
cria um procedimento para atestar a veracidade dos documentos produzidos por
meio da internet e intranet.20
Nesse
sentido, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil anunciou que
pretende elaborar uma proposta legislativa a fim de que sejam equiparadas aos órgãos
oficiais de publicação, as páginas eletrônicas mantidas pelos Tribunais.
Entretanto, para se alcançar tal objetivo é necessária à alteração
do art. 236 do CPC, uma vez que o dispositivo não reconhece o meio eletrônico
como instrumento oficial de publicação pelo Poder Judiciário.
3.9.
Leilão Eletrônico
Essa
modalidade de procedimento reduz o tempo de venda dos bens penhorados e segundo
matéria veiculada pelo Jornal Valor Econômico em 07 de novembro de 2003,
desde sua implementação o leilão pela internet conseguiu reunir um público
mais elevado, fato que propiciou uma maior arrecadação e reduziu o prazo de
execução de 296, para 114 dias.
Pelo mecanismo adotado - cujos lances são feitos
on-line ou viva voz no local do leilão - alcança-se uma maior publicidade
devido à veiculação de foto e a
descrição do bem no sítio do Tribunal.
3.10.
Precatória Eletrônica
A
requisição eletrônica de precatórios foi implementada pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, com a
finalidade de encaminhar as Varas Federais por meio digital, todos os dados
necessários para o processamento: valores, órgãos devedores e nome dos
beneficiários. Para reduzir a possibilidade de erro, a tecnologia de segurança
empregada impede a interferência humana, transitando pela rede informatizada
sem sofrer nenhum tipo de alteração.
Calcula-se que a
remessa desses requerimentos no suporte físico do papel, significava um custo
de R$ 70 mil/ano, aliado aos gastos de transporte, ocupação de pessoal e a
demora necessária ao deslocamento físico dos documentos, eliminando em 92% o
volume de papel.21
3.11. Peticionamento Eletrônico
A Lei 9.800/99 permitiu a
utilização de sistema de transmissão de dados e imagens – tipo fac-símile
ou outro similar - para a prática de atos processuais que dependam de petição
escrita. Entre outras disposições, a norma desobriga os órgãos judiciários
a dispor de equipamentos para recepção, indicando a responsabilidade do usuário
do sistema de transmissão pela qualidade e fidelidade do material transmitido e
a posterior entrega ao órgão judiciário.
Apesar de não se referir
expressamente aos meios eletrônicos, não se localiza na Lei qualquer óbice
quanto a sua utilização, sendo certo que o próprio Judiciário implementou
as ferramentas necessárias a esse tipo de transmissão. Inúmeros órgãos
de primeira e segunda instâncias disponibilizam o recurso do peticionamento
eletrônico, havendo o Supremo Tribunal Federal em 16 de abril do corrente ano,
instituído o e-STF, admitindo o uso do correio eletrônico.
Observações
Inexplicavelmente não se
encontra pacificada a jurisprudência relativa à aceitação do peticionamento
eletrônico, perdurando uma interpretação restritiva do mandamento legal em
considerar que a transmissão por meio eletrônico não pode ser equiparada a do
tipo fac-símile ou similar, referida na Lei 9.800.
Tendo em vista as características
específicas que cercam essa modalidade de transmissão, sublinha-se que a não
adoção de sistemas de segurança pelo Judiciário, proporciona uma gama de
possibilidades de erro no encaminhamento da petição. Mas segundo a prescrição
legal, na ocorrência de qualquer problema relativo à transmissão a
responsabilidade é debitada exclusivamente ao usuário, que pode vir a
responder por litigância de má fé, além de sofrer a perda do prazo
processual.
Portanto, até que se proceda
à renovação da Lei 9.800, em conseqüência dessa insegurança jurídica,
continuará sendo sub-utilizado pelos operadores do direito.
Em igual sentido aos
apontamentos anteriores, o recurso está disponível exclusivamente a quem dispõe do equipamento eletrônico.
4. Tribunal Superior
Eleitoral
Após
a implantação do sistema eletrônico de votação, permanece o debate relativo
à necessidade do registro digital do voto, essencial para conceder a
possibilidade de futura conferência dos acessos realizados na urna eletrônica.
A
justificativa eleitoral já disponível através da Internet no sítio do
Tribunal Superior Eleitoral e nos vinte e sete Tribunais Regionais Eleitorais,
ajuda o eleitor em trânsito a antecipar os procedimentos para a entrega de sua
justificativa. Com a extração do formulário via on line, pretende-se evitar a
formação de filas no dia da votação, assim como o incorreto preenchimento de
dados.
A
certidão de quitação eleitoral - documento exigido em inúmeros procedimentos
-, pode ser obtida através da página eletrônica do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de São Paulo, sendo transmitida aos eleitores solicitantes
mediante a informação do número de inscrição do título eleitoral, data de
nascimento, nome e filiação.22
Observações
Por
mais esta oportunidade os benefícios destinam-se à uma classe privilegiada o
que dispõe do acesso à rede mundial de computadores - a Internet. Sendo assim,
o processo de facilitação atinge exclusivamente.
Portanto
a iniciativa não se presta à população de baixo nível econômico-social.
5. Justiça do Trabalho
Considerada
a Justiça menos informatizada, encontra-se em implantação o Sistema Integrado
de Gestão da Informação Jurisdicional, projeto que se destina à
melhoria da prestação jurisdicional da Justiça do Trabalho, com a pretensão
de facilitar o acesso às informações sobre a tramitação dos processos e
proporcionar qualidade no atendimento aos usuários.
O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul
colocou à disposição dos advogados o sistema de certificação digital através
do qual os profissionais que fizerem uso de um certificado digital podem
transmitir suas petições por meio eletrônico, tornando desnecessária a
apresentação do documento em papel assinado pelo profissional.22
Com
a finalidade de abreviar o tempo percorrido na execução trabalhista, criou-se
a “Penhora on Line”, oficialmente denominada “Sistema de Atendimento
das Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central” - Bacen-Jud -,
desenvolvido com o apoio da Federação Brasileira das Associações de
Bancos, originalmente instituída pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de
2001.
O
mecanismo possibilita o rápido recebimento dos créditos devidos pelos
empregadores, tendo em vista que a ordem
de bloqueio de conta é expedida diretamente pelo Juiz do feito, efetivando-se
em no máximo de vinte e quatro horas, enquanto no procedimento anterior anteriormente
o tempo médio de duração de uma execução era de seis meses. Depois de detectados algumas deficiências do
sistema - o bloqueio era efetuado sobre o valor total depositado na
conta-corrente e não apenas sobre o valor do débito trabalhista - foram
introduzidas modificações visando resguardar o sigilo do requerimento e
deixando de se efetivar o bloqueio integral da conta.
Observações
As
contundentes críticas a Penhora on Line, alertam para a possibilidade de
ocorrer violação do sigilo bancário do devedor. Em réplica, tem o Tribunal
afirmado que a Justiça não tem acesso ao extrato bancário do devedor, sendo a
penhora efetivada pelo Magistrado mediante o uso de senha pessoal.
Sob
outro norte, constata-se que, sendo o réu é intimado a fazer o pagamento no
prazo de 48 horas - anteriores à efetivação do bloqueio - pode o devedor se
utilizar desse lapso temporal para providenciar o saque integral dos recursos
financeiros depositados na instituição bancária.
-
E-Jus
Por iniciativa do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região - Porto Alegre. foi desenvolvido o aplicativo denominado
“e-JUS” - Sistema de Informatização das Salas de Sessão de Julgamento,
possibilitando aos julgadores o conhecimento antecipado do voto do relator,
encaminhado digitalmente aos componentes da Turma quinze dias antes da Sessão.
A segurança do transporte da informação é superior à transmissão pela
Internet, pois se armazenam em dispositivos móveis – memory key ou pen-drive
-, permitindo o acesso pelo
Julgador em qualquer equipamento.
A
nova ferramenta possibilita a remessa dos autos ao relator no mesmo dia em que
foi distribuído e a inclusão em pauta para julgamento na semana seguinte,
reduzindo em seis horas a duração das sessões. A imediata inclusão do acórdão
no “e-J”, torna desnecessária a impressão em papel. Aliada a essas
vantagens ainda produz uma economia estimada em R$ 250 mil/ano, destinada a
compra de papel e cartuchos de impressoras.
6. Justiça Estadual
“O
Judiciário é um arquipélago onde cada ilha, constituída
Diante
da fratura exposta acima diagnosticada, os projetos de informatização das
Justiças Estaduais não adotam qualquer padronização de procedimentos.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul realizou uma sessão
informatizada de julgamento colhendo excelentes resultados. As solicitações de
preferência para sustentação oral são inseridas diretamente no sistema e
acessadas pelos Desembargadores
através de notebooks conectados a rede do Tribunal. É ainda disponibilizado o
voto relativo aos processos que constam da pauta , sendo os acórdãos assinados
digitalmente durante a sessão e imediatamente incluídos no sistema.
O Tribunal de
Alçada Criminal de São Paulo em parceria com a Ordem dos Advogdos do Brasil,
lançou o "Projeto Piloto para Simulação de Processo Eletrônico",
demonstrando a possibilidade de implementação do processo judicial totalmente
automizado. Os antigos autos foram
substituídos por uma página web, contendo links para todos os atos
processuais.
O Tribunal de Justiça do
Distrito Federal desenvolveu um sistema de automação - denominado Justiça
Moderna – visando à criação de um conjunto de serviços dirigidos à
sociedade que facilite ainda mais sua utilização.
6.1
Juizados
Especiais Cíveis e Criminais
Entre
os projetos de informatização dos Juizados Especiais, o modelo adotado pela
comarca de Juiz de Fora, Minas Gerais, oferece na plataforma eletrônica modelos
de formulários para ingresso de ações de cobrança de aluguel e encargos, má
prestação de serviços, execução, cobrança, indenização, alvará,
cancelamento de protesto e ação do consumidor.25
O
Juizado Especial Itinerante do Distrito Federal, que completa cinco anos de
atividade, faz-se presente nas cidades que não dispõem de instalações Judiciárias
para resolver questões situadas na faixa de 40 salários-mínimos, através do
instrumento da conciliação. Na
mesma trilha segue a Justiça do Rio de Janeiro, implementando o Programa de
Justiça Itinerante, que aproxima e acelera a prestação jurisdicional aos
cidadãos que se encontram afastados dos grandes centros.
Observações
Dentre
todas as iniciativas já comentadas, constata-se que o projeto da Justiça
itinerante carrega em seu bojo o verdadeiro e puro significado da propalada
democratização do acesso a Justiça. Nesse caso, o Poder Judiciário percorre
um caminho reverso, assumindo uma postura pró-ativa ao apresentar-se por
iniciativa própria, colocando-se à disposição da sociedade para solução
dos conflitos da camada menos assistida e mais representativa da sociedade.
Nesse
diapasão merece destaque o pronunciamento do Ministro Nilson Naves durante o
seminário “Juizados Especiais Federais: Processo Eletrônico e Juizado
Itinerante”, enfatizando a necessidade de
extinguir o espectro da morosidade do Poder Judiciário, que deve se munir de
ampla gama de ferramentas para reverter-se em serviços de qualidade para a
sociedade e, ainda, vá aos grupos excluídos, os quais não podem a elas ter
acesso.
7. Justiça Federal e
Juizados Especiais Federais
Lei nº
10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da
Justiça Federal, foi responsável pelo início do processo de implantação do
Processo Eletrônico, permitindo o ajuizamento de ações pelo sistema eletrônico
e dispensando o uso do papel. Os tribunais estão
autorizados a organizar serviço de intimação das partes e de recepção de
petições por meio eletrônico, podendo realizar reunião de juízes
domiciliados em cidades diversas pela via eletrônica, através do recurso de
vídeo-conferência.
Tendo em vista que
cada Região dos Tribunais Regionais Federais disciplina isoladamente suas
normas internas, foi detectada a necessidade de padronização nacional dos
procedimentos relativos à implantação do processo eletrônico, sistema de cálculos
nos Juizados Especiais Federais de todo país, as estatísticas gerais do Judiciário,
bem como os dados e modelos de sistemas. A proposta de unificação foi
apresentada ao Coordenador da Justiça Federal, por iniciativa dos técnicos de
informática e da contadoria dos cinco Tribunais Regionais Federais e do
Conselho da Justiça Federal.
O Superior
Tribunal de Justiça, juntamente com o Conselho da Justiça Federal e os
Tribunais Regionais Federais, aprovaram Resolução conjunta instituindo a
organização das atividades de tecnologia da informação e comunicação, na
forma do sistema denominado “Sijus”, com o objetivo de padronizar a
plataforma tecnológica de informática da Justiça Federal, hoje composta por
cinco sistemas distintos.26
Durante a
realização do Seminário “Jus-Cibernética – Melhores Práticas”,
promovido no mês de junho corrente, foram eleitos cinco projetos estratégicos
com a finalidade de implantar rapidamente na rede do Judiciário Federal os
trabalhos relativos a precatórios eletrônicos, rol dos culpados, e-Proc,
espelho e pauta eletrônica.27
Atualmente
as Regiões da Justiça Federal, disponibilizam os serviços abaixo informados.
- Primeira Região
Foi autorizada a instalação de novos Juizados
Especiais Federais virtuais nos sete Estados que fazem parte da Primeira Região
da Justiça Federal.
O Distrito
Federal - segundo Estado a adotar o
Juizado Especial Virtual -, adotou um sistema de larga amplitude: as petições
podem ser encaminhadas através do sistema e-proc, acessado pelo site do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região; as citações se transmitem por meio
eletrônico; todas as peças processuais se encontram disponíveis; e a decisão
judicial é imediatamente juntada aos autos virtuais.
-
Segunda Região
Considerando
que nos Juizados Especiais “o processo orientar-se-á pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade”, foi
editado o Provimento Conjunto /2003, dispondo sobre à auto-intimação eletrônica
de advogados no âmbito dos Juizados Especiais Federais na 2ª Região.
Em decorrência
da considerável redução de custos e tempo de serviço - decorrente da
dispensa de publicação em órgão oficial de imprensa do ato objeto de intimação
ao advogado -, determinou-se que os Juizados Especiais Federais, autônomos e
adjuntos, bem como as Turmas
Recursais da 2a Região devem proceder à intimação de atos processuais
mediante a utilização do sistema de auto-intimação eletrônica de advogados
previamente cadastrados. O sistema implementado em caráter experimental em São
João do Meriti, insere-se na proposta
de agilização da Justiça para efetivar esta celeridade na prestação
jurisdicional. Será também introduzido o sistema de gravação e filmagem de
audiências, visando reduzir a duração das Sessões e proporcionar o registro
de todos depoimentos.
- Terceira Região
O
sistema digital do Fórum Social da Justiça Federal de São Paulo foi
apresentado como modelo a ser seguido nacionalmente, concedendo a automação plena de todas as rotinas processuais: digitação
dos pedidos e documentos, citação e intimação por meio eletrônico,
assinatura digital, assim como o acesso das partes ao processo virtual.
-
Quarta Região
O
sistema de processo eletrônico - E-proc – utilizado pelos Juizados de
Porto Alegre, Florianópolis, Blumenau e Londrina, será ainda instalado na
totalidade dos Juizados dessa Região.
O uso do papel é eliminado em
todos os atos processuais, que se
transmitem pelo meio digital -, dispensando o deslocamento à sede da Justiça
Federal. Além da celeridade processual, foi
obtida uma economia na ordem de 600
mil reais.28
A
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e Paraná já
promoveram um julgamento virtual, através do e-proc.
- Quinta Região
O
levantamento realizado pelo grupo técnico formado pelos cinco Tribunais
Regionais Federais e do Conselho da Justiça Federal, detectou a urgência na
implantação de autos digitais pela 5ª Região, tendo em vista a ausência de
projeto de informatização dos seus Juizados.
Para superar a exclusão digital, o
TRF da 4ª Região disponibilizou à 5ª Região o programa eletrônico
implantado em Londrina.
7.1
Turmas de Uniformização - Videoconferência
Têm por
atribuição uniformizar da interpretação de lei federal, nos casos de divergência
entre decisões sobre questões de direito material, proferidas pelas Turmas Recursais.
A 4ª Região da Justiça Federal
inaugurou o sistema de videoconferência, promovendo o julgamento de vinte e um
processos de requerimento relativos à padronização
de decisões divergentes das Turmas Recursais dos três Estados do Sul. A reunião
virtual contou com a participação de julgadores das capitais do Rio Grande do
Sul, Santa Catarina e o Paraná,
sendo permitida a conexão de até sete locais simultaneamente.
Entre os benefícios
obtidos com a inovação – dinamização
dos julgamentos, redução de recursos públicos e de burocracia -, concedem
facilidades no acesso à Justiça e valorizam
a cidadania.
A Turma de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais do Distrito Federal propiciou a sustentação oral
à distância de dois advogados, que se encontravam nas sedes da Justiça
Federal de Florianópolis e de Curitiba, respectivamente, dotadas de salas
equipadas com o sistema de videoconferência conectadas ao Conselho da Justiça
Federal, onde transcorreu a Sessão.
7.2
. Audiência Gravada
A 2ª Vara Federal Criminal
do Rio de Janeiro realizou a primeira audiência gravada em sistema
audiovisual, projeto a ser estendido futuramente a todas as Varas e Juizados
Federais.29
Pavimentando a estrada para a Justiça
Virtual, o procedimento registra por câmera digital e mesa de som, a imagem e
som de depoimentos de acusados, testemunhas e vítimas. A redução de tempo na
realização da audiência, foi calculada em 60%.
Por outro lado, a fidedignidade da
reprodução, fixada em CDRom, possibilita o contato visual pelo Magistrado que
não realizou a audiência, vem satisfazer a observância do princípio da
identidade física do Juiz.
Observações
A
falência múltipla dos órgãos da Justiça Federal e Estadual, acabou por
desvirtuar verdadeiro sentido da criação dos Juizados Especiais.
Uma
vez que se encontram abarrotados de serviços – em muito superada sua
capacidade estanque -, conclui-se pelo naufrágio
do princípio da celeridade que o inspirou.
8.
Justiça Criminal
A
grande polêmica na área penal refere a realização do interrogatório on-line.
A corrente doutrinária favorável à utilização dessa ferramenta tecnológica
para oitiva de réus presos, acentua a importância do fator segurança: evita
fugas e resgate de presos durante o transporte; desnecessidade de alocação de
viaturas policiais, agentes penitenciários e policiais para escolta - fatos
responsáveis pela média de 30% do adiamento das audiências; geração de
elevada economia aos cofres públicos com e
a redução do tempo de instrução processual; possibilidade de realização de
número bem mais expressivo de interrogatórios. Tais benefícios, conseqüentemente,
poderiam desafogar o Judiciário e propiciar a liberação do réu preso mais
rapidamente, cumprindo-se a totalidade dos ritos processuais.
Em
sendo a audiência gravada - registrada em um suporte físico -
e posteriormente arquivada, afirma-se permanecer imaculado o princípio
da identidade física do juiz, tendo em vista que:
proporciona a visualização idêntica da imagem caso o réu estivesse à
sua frente, podendo observar suas reações físicas, concedendo a possibilidade
de rever posteriormente o depoimento gravado. Ao término da digitação do
depoimento, este é encaminhado para o equipamento receptor - instalado no local
onde se encontra o réu - para
impressão e assinatura do réu.
Experiência
piloto foi realizada em Belo Horizonte,assim como o Tribunal de Justiça da Paraíba
regulamentou o procedimento através da Portaria nº 2.210/2002, assegurando
todos os direitos previstos na Constituição Federal.
Por
sua vez, aponta-se o Tribunal de Justiça do Distrito Federal como o primeiro órgão
judiciário a utilizar com sucesso a tecnologia de videoconferência, permitindo
a comunicação de voz e imagem em tempo real, realizando mais de
seiscentas audiências de réus
presos, marco número considerado impraticável
pelo sistema tradicional.
Deve-se
ressaltar que a Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, expressamente admite no § 2º do art. 65, que a prática de atos
processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio hábil
de comunicação, inserindo o § 3º a possibilidade de gravação em fita magnética
ou equivalente, dos atos realizados em audiência de instrução e julgamento.
Em
sentido oposto, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do
Ministério da Justiça, na Resolução 5/2002, posicionou-se pela não admissão
do uso do teleinterrogatório.
A
doutrina contrária ao sistema embasa sua tese invocando violação de garantias
constitucionais: direito à ampla defesa e o “due process of law”, as
disposições inseridas no art. 185 do CP, o Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
A
Associação de Juízes Federais elaborou uma proposta legislativa dispondo
sobre a informatização do processo judicial visando pacificar os
questionamentos existentes.30
9. Gestão da Segurança da Informação
Considerando a informação como o maior
ativo dos sistemas informatizados, infere-se a necessidade de
implantação de uma política de segurança da informação, capaz de
resguardar e preservar a confidencialidade, integridade e disponibilidade da
informação.31
Para o estabelecimento de requisitos de controle - aptos a prevenir fraudes e
erros - é necessário proceder à identificação dos riscos dos ativos da
organização. Porém o elo mais frágil da Política de Segurança da Informação,
sempre reside no fator humano: o usuário.
A política de conscientização é fator
fundamental ao sucesso da Gestão, devendo os usuários receber treinamento
adequado, esclarecimento formal das práticas permitidas e vedadas na política
interna de utilização dos recursos eletrônicos. Por outro lado, a Política
de Privacidade, devidamente documentada, necessita prever sanções para ações
não autorizadas, que violem as políticas e procedimentos de segurança
organizacional.
Entre os requisitos de segurança do
ambiente lógico, destaca-se o fornecimento da senha ao usuário, que deve estar
submetida a uma diretriz específica para sua gerência e utilização, baseada
nas responsabilidades e tarefas desempenhadas por cada funcionário. É totalmente
discipicienda a implantação de sofisticados sistemas tecnológicos, se o
serventuário deixar de receber treinamento adequado para sua utilização,
ressalvando a necessidade de rompimento da amarga cultura dos serviços
prestados pelo funcionalismo público.
10.
Análise Sociológica
O universo sociológico compõe-se
de constelações representativas do contexto social, meios, fins e conseqüências.
Portanto,
deve convergir para a análise dialética, de consciência crítica da
supremacia do poder técnico sobre processos objetivos, afastando-se do campo
ilusório da sociologia bem como do campo dogmático da técnica, objetivando
alcançar uma compreensão de sentido social mais amplo.32
O
indispensável link sociológico localiza-se no movimento denominado
“Escola de Frankfurt”. Iniciado através do Instituto de Pesquisa Social de
Frankfurt criado em 1923, acolheu entre seus pensadores Walter Benjamim, Theodor
Wiesengrund-Adorno, Max Horkheimer, Herbert Marase, Jurgen Habermas.33
O
entendimento protagonizado pela escola do iluminismo guiava-se pelo objetivo de
libertar a humanidade do medo e da liturgia do feitiço, responsáveis por cegar
o reconhecimento da manipulação que se escondia atrás dessa cortina de fumaça.
Em
relação ao tema analisado, não se defende a validação pelo conhecimento ou
certeza sensorial, posto não se coadunar com o plano lógico e pragmático
projetado pelo iluminismo.
O
estudo das ciências sociais divide-se entre a teoria sistemática e a geral,
refletindo esta última o sistema conjuntural. As duas formas de análise sociológica
podem ser vistas de maneira opostas e ao mesmo tempo complementares entre si,
como forma de minimizar a possibilidade de induzir a uma conclusão equivocada.
Segundo Habermas entendem-se as teorias como esquemas ordenados e previamente definidos, através da qual a filosofia analítica se apresenta como o programa da unidade da ciência, cuja reflexão aceita a formulação do nexo de causalidade entre o factual, as hipóteses legais derivadas e as regularidades empíricas. Trilhando esta linha de raciocínio, concede-se ao método dialético a responsabilidade por rejeitar tal formulação, sob o argumento de que as ciências sociais necessitam primordialmente adequar suas categorias aos objetos, sob pena de não se justificar o interesse pela sociedade, senão em nível causal.34
Pelo
conceito de Max Weber a racionalidade indica “a forma da atividade econômica
capitalista, das relações de direito privado- burguesas e da dominação
burocrática”, concebendo um agir racional-com-respeito-a-fins. Via de conseqüência
observa que o processo de racionalização progressiva nas instituições da
sociedade - atrelado à institucionalização do progresso técnico-cientifico -
pode vir a implodir antigas legitimações.35
Sob a ótica do
juízo apresentado por Weber, aponta Herbert Marcuse que devido as suas implicações
materiais, semeia-se um tipo de dominação política. Logo, em virtude do
conceito de razão técnica defendida por Weber, conclui Marcuse que esta
representa uma ideologia e, nesta categoria, resulta em legitimar a dominação
da técnica e ciência sobre a natureza e o homem.
Nesse
sentido, Haberman assinala a distinção entre dois conceitos de racionalização:
a que se exige uma maior eficiência ao nível do agir
racional-com-respeito-a-fins no processo técnico-cientifico invasivo e aquela
em que o processo de desenvolvimento se perfaz pela interação verbal entre o
quadro institucional e a forças produtivas, capaz de tornar-se um potencial de
liberação.36
Em
conseqüência, defende proposição segundo a qual “há duas espécies de
dominação: uma repressiva e outra libertadora”.
Fundamentado
na aplicação do conceito de ideologia e teoria de classes desenvolvida por
Carl Marx, a co-relação entre forças produtivas e relações de produção
vista por Habermas, vincula-se a dependência do progresso técnico-cientifico.
Nesse
passo introduz diferenciação entre a ideologia que elimina a compreensão do
processo pela sociedade, daquela em que pratica uma política de disseminação
de comportamento adaptativo a manifestação do estado.37
Aplica-se
ao presente tema a teoria de Habermas, segundo a qual o progresso cientifico -
visto como uma nova figura de legitimação - perdeu seu cunho ideológico
anteriormente a ele associado, “atingindo o interesse emancipatório da espécie
humana”
A
posição sustentada por Habermas sobre as diferenças entre as análises
empreendidas por Weber e Marcuse, nos parece mais condizente com o objeto do
estudo, como adiante se apresenta quando da investigação na área da técnica
e da ciência.
A
revisão sistemática de conceitos da ciência social nos submete a análise dos
fundamentos empíricos e lógicos que a norteiam, refutando-se o dogma de não
discussão de enunciados básicos da teoria pura.
O
atual momento histórico-social merece observar a concepção da neutralidade
axiológica, segundo a qual restando demonstrada a incapacidade de solução por
processos empíricos, propugna pela validade objetiva dos enunciados
científicos.39
Portanto,
não nos parece merecer acolhida à tese segundo a qual a dominação do
processo tecnológico pode significar uma total submissão de determinada
sociedade, que mesmo despreparada, se impõe sua (re)programação por
imperativos técnicos.40
Ao
contrário. A perpetuação do sistema tecnológico não deve manter-se por razões
políticas, mas direcionar-se ao sistema do agir racional-com-respeito-a-fins,
viabilizando uma conexão entre trabalho e interação e gerando um conhecimento
aproveitável.41.
10.
Conclusão
A invasão crítica de sistemas
informatizados - introduzida a partir do conceito que a modernização cinge-se
à incorporação de um conjunto de ciências - nos encaminha a indagação
sobre quais valores a técnica se coloca a serviço, sendo necessário concebê-la
com uma parceira e não como um elemento desagregador capaz de produzir qualquer
tipo de dominação.
Ressalte-se
que a problemática não se solucionará exclusivamente através de normas técnicas,
devendo, concomitantemente, submeter-se a uma interpretação que conceba a
amplitude do espectro sociológico.
Isto
porque o poder de dominação da linguagem, atualmente direciona seu feixe de
luz a chamada civilização dos bits, nem sempre considerada essencialmente
positiva.
Não
se cuida em adotar uma ideologia tecnológica, mas, sim, propiciar a inclusão
de todas classes sociais a uma linguagem não corrente, introduzindo um novo
processo de conhecimento da realidade.
Porém,
é necessário implementar-se um processo de adaptação do comportamento analógico
- exercitado na secular na civilização dos átomos42
– à realidade digital, sob pena de se operar um compartilhamento de
linguagem, cujos segmentos não se comunicam entre si: a linguagem sem ponto e a
ponto com, refutando-se o poder de dominação de qualquer uma dessas.
Essa
passagem comportamental deve fazer parte integrante de um processo de
democratização do conhecimento, implementado de forma horizontal e não
verticalmente como está sendo conduzido.
Em
decorrência da profunda disparidade encontrada nos índices de inclusão
digital, conclui-se que os benefícios advindos pela informatização do Judiciário
prestam-se exclusivamente a uma casta privilegiada da sociedade que dispõe de
recursos financeiros capazes de suportar os custos de acesso à plataforma eletrônica.
Ocorre
que a ideologia ou a necessidade em buscar-se a prevalência da técnica viola o
clássico princípio da isonomia, tendo em vista que não se direciona nem se
presta à coletividade desassistida e digitalmente excluída.
Portanto
o modelo de concepção e a rápida disseminação dos recursos tecnológicos
para o acesso à Justiça, resultam na criação de um movimento separatista e
desagregador, que sobremaneira privilegia a lógica individualista em detrimento
da lógica comunitária.
A
solução deve ser orientada pelo contexto da ponderação dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, concebido através da dicotomia existente
entre a razão e a técnica.
Logo,
não reside fundamento na assertiva de se promover a democratização e ampliação
do acesso ao Judiciário, pois em decorrência do fosso da exclusão digital,
traduz-se tão somente em um processo de racionalização e agilização de
procedimentos internos.
Direciona-se,
portanto, apenas ao atendimento do princípio da celeridade, posto que a
implementação de recursos tecnológicos poderá reduzir o tempo da tramitação
processual.
Igualmente,
inadmissível deduzir-se pela ampliação do acesso, tendo em vista que o
processo tecnológico mira exclusivamente à coletividade situada no topo da pirâmide
social.
Conseqüentemente,
não se trata de “democratização”, devido a impossibilidade de utilização
pela camada menos assistida e mais numerosa.
Por
outro lado, é incabível a equivalência entre celeridade e democratização.43
Portanto,
cumpre-se buscar a interoperabilidade entre a técnica e a razão, objetivando
atingir a verdadeira democratização da Justiça no Brasil.
O
pensamento lógico-racional que inspirou a confecção do presente trabalho, em
decorrência dos questionamentos apresentados nos debates promovidos - sob a ótica
sociológica - visualizou um universo antagônico ao anteriormente sedimentado.
Sem
apresentar um caráter de incoerência doutrinária, o aprofundamento do estudo
resultou na conclusão de que a tecnologia por si mesma não atuará como um
instrumento de democratização do acesso a Justiça, limitando-se sua intervenção
ao campo da facilitação de procedimentos internos, capazes de promover tão
somente a agilização processual.
Uma
visão mais sensível, alerta para a realidade de que a implantação maciça de
recursos tecnológicos - em contraposição aos objetivos anunciados - poderá
justamente gerar um efeito reverso de democratização do acesso à justiça,
capaz de inaugurar o fenômeno de um verdadeiro “apartheid” digital.
____________
1NERI,
Marcelo Cortes (coord). Mapa
da exclusão digital. FGV - Centro de Políticas sociais
Disponível em:http://www.federativo.bndes.gov.br/bf_bancos/estudos/e0002091.pdf
Acesso em 2.7.2004
2Ribeiro,
Shirley. Acesso à informática
requer iniciativas articuladas.
Valor Econômico. 1.10.2002. Disponível em: http://www.abed.org.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=434&sid=14&tpl=printerview
Acesso em 2.7.2004
3SIQUEIRA,
Ethevaldo. Retrato da inclusão digital no mundo. Disponível em:http://www.estadao.com.br/tecnologia/coluna/ethevaldo/2003/nov/24/42.htm.
Acesso em 2.7.2004
4Disponível em: http://www.cdi.org.br/boletim/boletim012_site.htm.
Acesso em 2.0.2004
5BOMFIM,
B. Calheiros. A crise do Direito e do Judiciário. Notas Prévias.
Rio de Janeiro: Destaque, 1998.
6MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Uma
Abordagem Jurídica sobre Criptografia. P. 444. São
Paulo. Revista Forense, 2002.
7Disponível
em: http://conjur.uol.com.br/textos/24113/
Acesso em 24.6.2004
8Disponível
em :http://conjur.uol.com.br/textos/24572/
- Acesso em 10.2.2003
9Disponível
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10TJ
DF. AGI 20010020054563/ 2001.
11STJ
Resp 2001/0181499-7; RESP 390561/PR/2002
12STJ
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13Disponível
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14Disponível
em http://www.tvjustica.gov.br/.
Acesso em 29.6.2004
15Disponível
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- Acesso em 29.6.2004
16Disponível
em https://ww2.stj.gov.br/revistaeletronica/Pesquisa_Revista_Eletronica.asp.
Acesso em 29.6.2004
17STJ - Resp 2001/0057873-6; RESP 327687/SP. Relator: Min. Ruy Rosado de
Aguiar. 2.2.2002
18Precedentes
citados: Ag no REsp 497.683-PE, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag
299.396-GO, DJ 18/12/2000, e EREsp 430.810-MS, DJ 15/5/2003. AgRg no EREsp
268.643-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 25/3/2004.
19STJ
- Ag. Regimental no Ag. de
Instrumento 2000/0032133-8; AGA 299396/GO. Terceira Turma. Relator: Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, 31.8.2000.
20Disponível
em:http://www.tjdf.gov.br/Pag_Jurisprudencia/sitejuris/Templates/certificacao.htm
21Tribunal
Regional Federal da 4ª Região
22Disponível
em www.tre-sp.gov.br.
Acesso em 29.6.2004
23Disponível
em: http://www.trt4.gov.br/arqs/csocial/noticias/noticias.htm#not272.
Acesso em 14.6.2004
24Declaração
do Ministro Vidigal, Presidente do STJ. Cf. Jornal do Commercio em 4/5/2004
25Disponível
em www.juizadoespecial.com
Acesso em 24.6.2004 e em: http://www.tjmg.gov.br/noticia/noticia.jsp?codigoNoticia=3411&intra=n
26Cf.
Jornal do Commercio. Caderno Direto & Justiça. P. B7. 29.6.2004
27Disponível em:
http://www.stj.gov.br/webstj/Noticias/detalhes_noticias.asp?seq_noticia=11180&pag=np&si=22129
Acesso em 29.6.2004
28Disponível
em:http://200.193.141.140/eproc/desenv/informacoes.doc
- Acesso em 15.6.2004
29Portaria 25/2004 – Tribunal Regional Federal da
2ª Região
30Projeto
de Lei nº 5828/2001 - Dispõe
sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências.
Apensado PL 6896/2002 . Em tramitação no Senado Federal sob o nº PLC
71/002
31Norma
NBR ISSO/IEC 17799
32BENJAMIN,
HORKHEIMER, ADORNO, HABERMAS. Coleção Os Pensadores.
Vol. XLVIII. P. 288. Abril Cultural. São
Paulo. 1ª ed. 1975.
33ADORNO,
Theodor W. Temas Escolhidos. P. 5. Nova Cultural. SP. 1999
34Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 268. Abril
Cultural. São Paulo. 1ª ed. 1975.
35Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 303. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed.
1975.
36Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 330. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed.
1975.
37Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 322. Abril Cultural. São Paulo. 1ª
ed. 1975.
38Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 325. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed.
1975.
39Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 274, 285. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed.
1975.
40Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 306. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed.
1975.
41Coleção
Os Pensadores. Vol. XLVIII. P. 317, 327. Abril Cultural. São Paulo. 1ª ed.
1975.
42Expressão
cunhada por Marco Aurélio Greco. Internet e Direito. Dialética.
2ª ed. São Paulo. 2000
43“Vamos
criar o E-Jus para dar mais celeridade à Justiça Brasileira. O cidadão
quer uma Justiça mais rápida”. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho. Cf. Jornal do Commercio – Caderno Direito
& Justiça. 22.6.2004.
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*Advogada
membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG
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