Interpor/opor
quarta-feira, 16 de março de 2005
Atualizado em 14 de outubro de 2022 14:52
A leitora Rochelle Quito, do STF, enviou a seguinte questão para o autor de Gramatigalhas:
"Prezado Professor, adquiri seu Manual de Redação Profissional e, antes de mais nada, quero parabenizá-lo pela qualidade dessa obra e agradecer-lhe a grande ajuda que ela oferece. Sou revisora de textos no Supremo Tribunal Federal, e seu Manual basta para dirimir quase todas as dúvidas que surgem em meu trabalho, principalmente aquelas relacionadas à linguagem jurídica, dificilmente abordadas em outros manuais de redação e gramáticas. Contudo, deparei com um problema cuja solução não encontrei nem mesmo em seu livro. Tomei a liberdade, então, de consultar o senhor diretamente. Trata-se da regência do substantivo "embargos". A dúvida surgiu porque o CPC faz uso dos verbos "interpor" e "opor", indiscriminadamente para "embargos de declaração", "embargos infringentes", "embargos de divergência" E "embargos à execução". Alguns assessores daqui do Gabinete, porém, já trabalharam com juízes que tinham grande apreço pela língua portuguesa e que não admitiam o verbo "opor" para "embargos de declaração" e outros incidentes recursais. Tal verbo apenas caberia, segundo esses assessores, para os "embargos à execução", ação autônoma, e não para os recursos. Minha dúvida é se essa informação procede e, nesse caso, se apenas o verbo "interpor" caberia no caso dos recursos, ou se de fato tanto um quanto outro verbo podem ser utilizados para todo e qualquer tipo de embargo. Agradeço-lhe a atenção e, antecipadamente, uma resposta que possa dar essa questão por encerrada. Cordialmente, Rochelle Quito".
1) Na prática processual do foro, alguns se vêem em dificuldades ante determinadas situações, quanto ao emprego dos verbos interpor e opor, quando se trata de empregar certas expressões técnicas:opor embargos? interpor embargos?
2) Ora, num primeiro aspecto, a etimologia revela aspecto significativo, a partir das preposições que integram os vocábulos. Assim, interpor (inter + ponere) traz a idéia de colocar entre, de pôr de permeio. Ex.: "Entre ti e mim se interpôs um abismo". Já opor (ob + ponere) reflete o sentido de pôr diante de, de colocar como óbice, como impedimento. Ex.: "Ele opôs uma barreira à invasão".
3) Nosso sistema legislativo emprega usualmente interpor para referir-se aos recursos, já que estes configuram um ato processual que se mete de permeio entre um ato recorrido e os atos subseqüentes, em mesmo feito. Exemplifica-se:
a) "Quando... forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial..." (CPC, art. 498);
b) "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público" (CPC, art. 499);
c) "Cada parte interporá o recurso..." (CPC, art. 500, "caput");
d) "(O recurso adesivo) será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal" (CPC, art. 500, I);
e) "Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze (15) dias" (CPC, art. 508);
f) "Será, no entanto, recebida (a apelação) só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que..." (CPC, art. 520, "caput");
g) "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante..." (CPC, art. 541, "caput");
h) "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos..." (CPC, art. 542, § 3º);
i) "É da competência de cada uma das Turmas do Tribunal: [...] b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões..." (CLT, art. 702, § 2º, "b");
j) "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo..." (CLT, art. 899);
l) "Já tendo sido interposto recurso de despacho ou de sentença, as condições de admissibilidade, a forma e o julgamento serão regulados pela lei anterior" (LICPP, art. 11);
m) "Os recursos ... deverão ser interpostos..." (CPP, art. 574, "caput");
n) "O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto" (CPP, art. 576);
o) "O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor" (CPP, art. 577, "caput");
p) "O recurso será interposto por petição..." (CPP, art. 578, "caput");
q) "Interposto por termo o recurso..." (CPP, art. 578, § 3º);
r) "O recurso voluntário poderá ser interposto..." (CPP, art. 586, "caput");
s) "As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele" (CPP, art. 599);
t) "Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância..." (CPP, art. 600, § 4º);
u) "Incumbe, ainda, ao Ministério Público: [...] III - interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução" (Lei 7.210, de 11.7.1984, art. 68, III).
4) A mesma lição vale para o adjetivo interposto e para o substantivo interposição, como se pode ver no Código de Processo Civil (arts. 497, 500, 506, "caput", 506, parágrafo único, 507, 509, "caput", 509, parágrafo único, 511, "caput", 511, § 1º, 514, 518, "caput", 523, § 2º, 523, § 3º, 525, § 2º, 526, 542, § 3º, 544, § 1º, 550, 551, § 3º) e no Código de Processo Penal (arts. 578, § 2º, 579, "caput", 580, 583, 588, 593, § 2º, 598).
5) Já o verbo opor costuma ser empregado com a significação etimológica de colocar como óbice, de antepor como obstáculo, como é o caso de impedimentos, compensação, exceções, dúvidas (no Código Civil), irregularidades, embargos, exceções (Código de Processo Civil e Consolidação das Leis do Trabalho). Exemplifica-se:
a) "Nas mesmas penas incorrerá o juiz: I - que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes" (CC/1916, art. 228, I);
b) "Nas mesmas penas incorrerá o juiz: ... III - que se abstiver de opô-los (os impedimentos), quando lhe constarem..." (CC/1916, art. 228, III);
c) "O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor" (CC/1916, art. 911 - o CC/2002, art. 281, mantém a dicção);
d) "O devedor que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos..." (CC/1916, art. 1.021 - o CC/2002, art. 377, mantém a dicção);
e) "Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar" (CC/1916, art. 1.273 - o CC/2002, art. 638, mantém a dicção);
f) "Em falta de estipulações explícitas quanto à gerência social: I - presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito" (CC/1916, art. 1.386, I);
g) "As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição" (CPC, art. 12, § 2º);
h) "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez (10) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras..." (CPC, art. 730, "caput");
i) "O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos" (CPC, art. 736);
j) "Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos Capítulos I e II deste Título" (CPC, art. 746, parágrafo único);
l) "O devedor será citado para, no prazo de dez (10) dias, opor embargos..." (CPC, art. 755);
m) "Se o oficial opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto..." (CPC, art. 884);
n) "Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e julgamento ... d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas" (CLT, art. 653, d);
o) "Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência" (CLT, art, 799);
p) - "É vedado à parte interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já houver oposto na causa exceção de incompetência" (CLT, art. 806).
6) Com tais considerações, anota-se que o art. 536 do Código de Processo Civil registra: "Os embargos (de declaração) serão opostos, no prazo de cinco (5) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo". A uma análise do que costumeiramente ocorre em nosso sistema, não se duvida de que os embargos de declaração configuram um recurso, trazendo a inconfundível idéia de ato que se coloca entre, que se põe de permeio. Daí porque, para guardar coerência com o restante do sistema processual, o correto deve ser interpor, e não opor. Por isso, quem usar interpor em tal caso não incorre em erro algum. A par disso, ainda no caso específico dos embargos de declaração, o emprego de opor também não pode ser inquinado de erro, porquanto, embora seja flagrante um afastamento da etimologia e da diretriz adotada pelo sistema, e apesar de não haver justificativa plausível para a mudança, tal é a linguagem do próprio código.
7) Todavia, por mera questão de preferência pessoal, fico com interpor embargos de declaração, o que, à falta de justificativa para o outro modo de expressão, guarda coerência com as linhas gerais do ordenamento.